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ENTENDA: em defesa dos Radialistas do Brasil

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No mês de março deste ano foi sancionada a Lei 13.424/2017, que dispõe sobre o processo de pedidos de renovação de concessão e permissão dos serviços de radiodifusão no Brasil. Tal lei, quando ainda tramitava na Câmara dos Deputados na forma de Medida Provisória, teve um pedido de emenda parlamentar, apresentada pelo Deputado Sandro Alex (PSD/PR), anexo ao texto mesmo que seu conteúdo fosse absolutamente distinto ao da MP.

O art. 7º da Lei 13.424/17, originário do pedido de emenda, altera o 4º da Lei nº 6.615/78, que organiza a estrutura da carreira dos radialistas. A Fitert, entendendo que tal alteração é inconstitucional e que é necessário evitar a reestruturação da carreira da categoria sem a realização de debate amplo e participativo, protocolou em agosto passado a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) com pedido de medida liminar contra a Lei nº 13.424.

A Federação também enviou ofícios aos Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação e também à Casa Civil, solicitando a formação de um Grupo de Trabalho com composição sindical e de Governo, com o objetivo de discutir a melhor maneira de atualizar as funções dos radialistas brasileiros.

Além disso, ainda existe a possibilidade da Fitert ingressar como amicus curiae na ação quando atingida a fase de julgamento, devido a sua relevância e representatividade dentro do processo.

Confira abaixo a entrevista do advogado Cezar Britto, com colaboração da advogada Yasmim Yogo e também do advogado Rodrigo Camargo, detalhando a ADI e seus possíveis desdobramentos:

Assessoria Fitert: O argumento da ação direta de inconstitucionalidade é de que a emenda parlamentar incluída na medida provisória que se tornou a Lei 13.424/2017 não tem relação com o objeto da MP e fere o processo legislativo. O senhor pode explicar por que isso se configura? É isso que descreve o “Contrabando Legislativo”?

Cezar Britto Advogados: De início, convém relembrar que a Lei 13.424/2017 consiste na conversão da Medida Provisória 747/2016, a qual dispunha, especificamente, acerca de prazos e procedimentos dos pedidos de renovação de concessão e permissão dos serviços de radiodifusão. Ocorre que, por meio de emenda parlamentar no processo de conversão da MP em lei, foi colocada a alteração do art. 4º da Lei nº 6.615/78, que organiza a estrutura da carreira dos radialistas.

Importante esclarecer que o objeto dessa emenda parlamentar é completamente distinto da matéria objeto da medida provisória. A esse fenômeno dá-se o nome de contrabando legislativo.

O STF, no julgamento da ADI 5127, fixou o entendimento de ser inconstitucional a prática de inserção de conteúdo estranho ao objeto originário de Medida Provisória por meio de emenda parlamentar, pois configuraria violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.

Assim, levando em consideração que ao inserir a reestruturação da carreira dos radialistas numa MP que tratava de regime de concessões e permissões de serviços de radiodifusão, está claro o fenômeno de contrabando legislativo.

Assessoria Fitert: Qual o principal objetivo da ADI apresentada pela Fitert/PCdoB?

CBA: A ADI tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 13.424/17, a fim de que seja mantida a redação original da Lei nº 6.615/78. Tal medida evita que a reestruturação da carreira de radialistas ocorra de forma açodada e sem o necessário e amplo debate com a categoria sobre a questão das ocupações e das multifuncionalidades geradas pela digitalização e novas tecnologias.

Assessoria Fitert: Quais são as possíveis mudanças nas funções de radialista se o art. 7° da Lei 13.424/17 for mantido como legal?

CBA: O art. 7º da Lei 13.424/17 determina que o Ministério do Trabalho promova a adequação do Decreto 84.139/79 levando em consideração “as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação”.

Abriu-se brecha, então, para que se pudesse promover a extinção de funções ou a aglutinação destas em uma única, sobre o pretexto de modernização.

Assessoria Fitert: Por que haverá precarização do trabalho de radialista?

CBA: Havendo a extinção ou o aglutinamento de funções, o impacto imediato será a perda da gratificação por acumulo de função. Assunto já pacificado na jurisprudência pátria, de modo que o trabalhador que antes recebia o adicional por exercer diversas funções, passaria a continuar a exercer essas mesmas atividades, porém com a roupagem de função única a promover a retirada dessa gratificação por acúmulo.

Tem-se, assim, a precarização, a fragilização e a desvalorização do trabalho de radialista.

Assessoria Fitert: Impetrada a ação, quais são os próximos passos?

CBA: A ADI 5769/DF foi distribuída e atualmente está no gabinete do ministro relator Luiz Fuz, aguardando movimentação. Acaso não seja deferida a cautelar logo no início, o relator poderá adotar o rito abreviado do processamento de ADI, que consiste na oitiva das partes interessadas (Presidente da República e Congresso Nacional), bem como na manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República em prazos mais curtos. Pelo rito abreviado, se assim provavelmente ocorrer, a liminar com pedido de suspensão dos efeitos do art. 7º, Lei nº 13.424/17 será julgado, em definitivo, juntamente com o mérito.

Nesse período, as entidades interessadas podem pedir o ingresso na ação na qualidade de Amicus Curiae, pedidos estes que serão analisados pelo relator e deferido se demonstrada à pertinência temática, relevância da matéria e legitimidade do requerente. Finalizada essa parte de colheita de informações e de instrução do processo, o processo vai concluso para o voto do relator que, posteriormente, pede a liberação do processo para julgamento, ficando a cargo da Presidente do STF a inclusão em pauta.

Assessoria Fitert: É possível estimar um prazo de julgamento da ação?

CBA: Infelizmente não há um prazo certo para o julgamento da ação, pois mesmo que seja a instrução concluída em alguns meses, depois que o processo é liberado para a pauta, fica a critério de conveniência e oportunidade da Presidente do STF a inclusão para julgamento, fato este que torna difícil previsão, pois pode ser rápido ou demorar anos.

Assessoria Fitert: Os processos judiciais costumam demorar muito para serem julgados. Enquanto isso a lei estará em vigor com o novo artigo 7°. O que acontecerá se lá na frente ele for julgado inconstitucional?

CBA: Se for julgado inconstitucional, o regramento do art. 7º será declarado nulo desde o seu nascedouro, de modo que caberá ao STF, se entender cabível, realizar a modulação dos efeitos dessa decisão, acaso esta gere uma situação de grave insegurança jurídica.

A questão sobre o acumulo ou desvio de função, no entanto, poderá ficar prejudicada se o Decreto que regulamenta a Lei nº 6.615/78 for alterado de forma a reestruturar a carreira. Necessário destacar que a redação antiga do art. 4º não veda que haja modificações no Decreto nº 84.139/79, de modo que a declaração de inconstitucionalidade que se persegue fará cessar a determinação contida no art. 7º, da Lei nº 13.424/17, que dispõe que as alterações deveriam ser realizadas no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Assessoria Fitert: Por último, a Fitert tomou alguma outra medida jurídica para tratar dessa situação?

CBA: Medidas administrativas foram devidamente tomadas a partir da recomendação da assessoria jurídica nacional. Recomendou-se, a partir do desenho de cenário político atual, que a FITERT, como representante interestadual e entidade sindical de maior grau de representatividade dos radialistas, oficie o Governo em suas instâncias competentes, tais quais os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação e também Casa Civil, para que forme um Grupo de Trabalho com composição sindical e de Governo.

Esse GT (Grupo de Trabalho) e/ou Comissão de Composição Mista poderá dispor, em sua composição, de representantes sindicais da categoria profissional dos radialistas a fim de proceder à atualização de que trata o § 4º, art. 4º, da Lei nº 6.615/78. Assim como disposto no art. 10º, Lei 13.424/17. Essa atualização deve ser acompanhada de perto pelos representantes sindicais, em um alargamento de debate, já programando também e preparando o terreno para as cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas.

Fonte: Fitert.

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