Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9o Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares do Serviço;
II - celebrar contratos de concessão para exploração de
STS que se utilize de satélites que ocupem posições orbitais
notificadas pelo Brasil;
III - emitir ato de reconhecimento, conforme inciso II do art. 7o deste Regulamento;
IV - consentir o uso de radiofreqüências para os satélites
que ocupem posição orbital notificada por outro país;
V - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território
nacional, no que disser respeito à observância da legislação
de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações
contraídas pelos provedores de STS.
Capítulo IV
DO PROCESSO DE OUTORGA
Seção I
Do Início do Processo
Art. 10. As entidades interessadas em explorar STS ocupando posição
orbital notificada pelo Brasil deverão apresentar ao Ministério
das Comunicações requerimento do qual devem constar:
I - formulário padrão “Solicitação de Serviços
de Telecomunicações”, devidamente preenchido;
II - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando
seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de
freqüências a serem utilizadas e a área geográfica
de cobertura proposta, entre outras julgadas relevantes.
Art. 11. As entidades interessadas em explorar STS em posição
orbital ainda não notificada pelo Brasil deverão encaminhar ao
Ministério das Comunicações as informações
necessárias à publicação antecipada pela UIT, conforme
disposto em norma complementar.
§ 1o O Ministério das Comunicações analisará
as informações recebidas e, considerando-as em conformidade com
as exigências da UIT, as encaminhará para a publicação
mencionada neste artigo.
§ 2o Este procedimento não assegurará à entidade interessada
em obter outorga para exploração de STS quaisquer direitos, privilégios
ou preferências junto ao Ministério das Comunicações.
§ 3o Notificada a posição orbital pelo Brasil, as entidades
interessadas deverão observar o disposto no art. 10 deste Regulamento.
Art. 12. O Ministério das Comunicações poderá publicar,
no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua
intenção de outorgar concessão para exploração
de STS, solicitando comentários sobre seus usos, características
e área geográfica de cobertura, ou a qualquer outro ponto considerado
pertinente.
Art. 13. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa
ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei no
8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará
da interessada a apresentação da documentação relativa
à habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 17 a 20 deste Regulamento.
§ 1o Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, será
emitido ato de outorga, que será formalizado mediante assinatura do contrato
de concessão, observado, no que couber, o disposto no Capítulo
V deste Regulamento.
§ 2o O Ministério das Comunicações, levando em consideração
a complexidade tecnológica que envolve o Serviço, para cada concessão
a ser outorgada, estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições
de pagamento pelo direito de exploração de STS e uso de radiofreqüências
associadas.
Art. 14. Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação,
o Ministério das Comunicações fará a divulgação
do procedimento licitatório através da publicação
de aviso de licitação, no Diário Oficial da União,
contendo a indicação do local e horário em que os interessados
poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data
e a hora para apresentação dos documentos de habilitação
e da proposta.
Seção II
Da Elaboração do Edital
Art. 15. O edital de licitação será elaborado pelo Ministério
das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios
e as normas gerais da legislação própria sobre licitações
e contratos e conterá, especialmente:
I - objeto e prazo da concessão;
II - características técnicas do serviço;
III - área geográfica de cobertura;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida
pela entidade exploradora do serviço ;
V - descrição das condições necessárias à
prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito
de exploração do serviço e uso de radiofreqüências
associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação
e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para aferição
da qualificação técnica, da qualificação
econômico-financeira, da habilitação jurídica e da
regularidade fiscal, previstas nos arts. 17 a 20 e, também, no caso de
consórcio, aqueles indicados no art. 21 deste Regulamento;
IX - prazos e condições para interposição de recursos;
X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária
em relação a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação
do serviço;
XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XII - condições de liderança da empresa responsável
no caso em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIII - minuta de contrato de concessão, contendo suas cláusulas
essenciais.
Parágrafo único. Qualquer modificação no edital
exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Seção III
Da Habilitação
Art. 16. Para habilitação nas licitações, exigir-se-á
das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 17. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados
ou arquivados na repartição competente;
II - no caso de sociedades por ações, a composição
acionária do controle societário e documentos de eleição
de seus administradores, exigência esta também necessária
quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos
para as sociedades por ações;
Art. 18. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível
para a realização do objeto da licitação, bem como
da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de
todas as informações e das condições locais para
o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Art. 19. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput
e no § 1o do art. 56 da Lei no 8.666/93, limitada a um por cento do valor
estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto
licitado.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração
da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá
que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de
valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade
ou de lucratividade.
§ 2o O Ministério das Comunicações poderá estabelecer,
no instrumento convocatório da licitação, a exigência
de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo,
como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira das proponentes.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido
a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder
a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos
assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade
operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada
esta em função do patrimônio líquido atualizado e
sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação da boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo
de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação que tenha dado início
ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e
valores não usualmente adotados para a correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
Art. 20. A documentação relativa à regularidade fiscal
consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual
ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 21. No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão
apresentar:
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição
de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando aquela que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 17 a 20 deste Regulamento por parte de
cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica,
o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada,
na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final
da licitação, a composição inicial do consórcio,
que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos
percentuais de participação societária quando da constituição
da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto
da licitação, a constituir empresa antes da celebração
do contrato, cuja composição do capital assegure o cumprimento
do disposto no art. 3o deste Regulamento.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem
no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências
deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
Art. 22. Os documentos necessários à habilitação
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração
ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 23. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar
qualquer dos documentos indicados nos arts. 17 a 20 e, no caso de consórcios,
também aqueles indicados no art. 21, ou que, em os apresentando, não
atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio no
qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências
de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 21.
Art. 24. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e
abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado
com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 25. No julgamento das propostas adotar-se-á um dos critérios
arrolados no art. 15 da Lei no 8.987/95.
Parágrafo único. Os quesitos e critérios para fins de pontuação
serão estabelecidos em normas complementares ou nos editais.
Capítulo V
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 26. A concessão para exploração do STS que se utilize
de satélites que ocupem posição orbital notificada pelo
Brasil será outorgada mediante ato do Presidente da República,
do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade,
o objeto, o prazo da concessão e a área geográfica de cobertura,
bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério
das Comunicações.
Parágrafo único. A outorga de concessão para exploração
de STS ocupando posição orbital notificada pelo Brasil será
formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de
Estado das Comunicações.
Art. 27. O Ministério das Comunicações convocará
a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de concessão,
no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito
à contratação.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Comunicações,
quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar
as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para
fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
Art. 28. O Ministério das Comunicações providenciará
a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo
do contrato de concessão e de seus aditamentos até o quinto dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, como condição indispensável
para sua eficácia .
Art. 29. Do contrato de concessão, além das condições
legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela concessionária
na exploração de STS, deverão constar cláusulas
relativas ao processo de coordenação internacional.
Art. 30. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão
constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 29,
os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores
da proposta da entidade vencedora da licitação.
Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas
mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este
for resultado de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado
e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Art. 31. Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão
estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis
no 8.666/93 e no 8.987/95, especialmente quanto à formulação,
alteração, execução e extinção dos
referidos contratos.
Capítulo VI
DA IMPLANTAÇÃO DE SEGMENTO ESPACIAL
Art. 32. A implantação de segmento espacial requer a elaboração,
por profissional habilitado, de projeto de sistema compatível com as
normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações,
e demais condições previstas no contrato de concessão,
devendo permanecer sob a posse da concessionária que, a qualquer tempo,
deverá torná-lo disponível ao Ministério das Comunicações.
Art. 33. A concessionária, após a efetiva implantação
do segmento espacial, requererá ao Ministério das Comunicações
emissão da respectiva licença para funcionamento, devendo realizar
o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento
com:
I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;
II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando
que as instalações correspondem às características
técnicas previstas no ato de outorga, no contrato de concessão,
nas normas técnicas e no correspondente projeto de sistema, acompanhado
da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa
à instalação.
Capítulo VII
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 34. O STS somente poderá ser prestado à entidade que detenha
outorga para exploração de serviços de telecomunicações,
devendo ser assegurado tratamento justo, equânime e não discriminatório
a todos os interessados.
Art. 35. A concessionária de STS responsabilizar-se-á:
I - por colocar em operação o satélite nas condições
previstas no contrato de concessão;
II - pela operação da estação de controle do satélite,
que, necessariamente, deverá estar localizada em território brasileiro.
Capítulo VIII
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 36. A transferência da concessão ou a aquisição
do controle societário da concessionária, sem prévia anuência
do poder concedente, implicará caducidade da concessão.
Art. 37. Será assegurada a transferência da concessão, desde
que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o serviço
a ser prestado, em relação à qualificação
técnica, à qualificação econômico-financeira,
à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão
em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva
concessionária.
Art. 38. A transferência da concessão ou a aquisição
do controle societário da concessionária somente poderá
ser efetuada após o decurso do prazo estabelecido em norma complementar.
Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo
não se aplica às hipóteses da transferência da concessão,
pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora
e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência
dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 37.
Art. 39. A concessionária de STS pode, sem a anuência do Ministério
das Comunicações, realizar alterações em seus atos
constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas
ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações
não impliquem transferência ou aquisição do controle
societário da concessionária, devendo esta informar ao Ministério
das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos,
para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações.
Capítulo IX
DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO
Art. 40. O prazo da concessão para exploração de STS poderá,
nos termos do art. 8o da Lei no 9.295/96, ser renovado, desde que a concessionária
tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão
e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta
meses antes de expirar o prazo da concessão.
Art. 41. A renovação do prazo de concessão para exploração
de STS poderá implicar pagamento pela concessionária pelo direito
de exploração do Serviço e uso de radiofreqüências
associadas.
§ 1o O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível
com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério
das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses
antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração
as condições de prestação do Serviço à
época da renovação.
§ 2o O Ministério das Comunicações poderá instaurar
novo processo de outorga de concessão para exploração de
STS, caso as partes não entrem em acordo em até 24 meses antes
de expirar o prazo da concessão.
Art. 42. O Ministério das Comunicações estabelecerá
a forma de adaptação do Serviço às normas supervenientes
à outorga como condição para sua renovação.
Capítulo X
DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
MEDIANTE O USO DO STS
Art. 43. A exploração de serviços de telecomunicações
por meio de satélites dependerá de outorga específica,
nos termos da regulamentação, independentemente de o acesso realizar-se
a partir do território nacional ou do exterior.
Art. 44. Será dada preferência à utilização
de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo
Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem posições
orbitais notificadas por outros países.
Parágrafo único. Para o exercício da preferência
citada neste artigo, levar-se-á em conta similaridade de características
técnicas e operacionais e condições comerciais equivalentes.
Art. 45. Gozarão da prerrogativa de segmento espacial brasileiro, para
fins da preferência mencionada no artigo anterior, os sistemas de satélite
estabelecidos através de acordos intergovernamentais específicos
de que o Brasil faça parte, para os serviços públicos de
telecomunicações objetos do compromisso celebrado, desde que contratados
junto a signatário brasileiro de acordo operacional.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. As entidades que, desde a data de vigência da Lei no 9.295/96,
já exploravam o STS, mediante o uso de satélites que ocupem posições
orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão
daquela exploração.
Art. 47. O Ministério das Comunicações, em até 180
dias, emitirá a devida outorga de concessão para exploração
do STS às empresas citadas no artigo anterior, quando serão firmados
os respectivos contratos de concessão.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á,
no que couber, as disposições do Capítulo V deste Regulamento.
Art. 48. As concessionárias de STS estarão sujeitas ao pagamento
das taxas de fiscalização de telecomunicações previstas
em lei.
Art. 49. As disposições relativas às infrações
aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim
às condições de extinção da concessão,
estão previstas na legislação de telecomunicações
e nas normas complementares do Ministério das Comunicações
e nas Leis no 8.666/93 e no 8.987/95.
Art. 50. As outorgas para exploração de STS estabelecerão
que o início efetivo de sua exploração dar-se-á
somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações
em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis
em satélites para os quais, na data da vigência da Lei no 9.295/96,
já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo
Brasil.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo
às entidades enquadradas no art. 46.