REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, instituído
pela Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995. O Serviço de TV a Cabo obedecerá
aos preceitos da legislação de telecomunicações em
vigor, aos da referida Lei no 8.977/95, aos deste Regulamento e aos das normas
complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações
e pelo Ministério da Cultura, observando, quanto à outorga para
execução desse Serviço, as disposições das
Leis no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2o O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações,
não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição
de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte
por meios físicos.
§ 1o Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo
e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão,
bem como de conteúdo especializado e que atendam a interesses específicos,
contendo informações meteorológicas, bancárias, financeiras,
culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas aos assinantes
do Serviço. Incluem-se neste Serviço a interação necessária
à escolha da programação e outros usos pertinentes ao Serviço,
tais como aquisição de programas pagos individualmente, tanto em
horário previamente programado pela operadora como em horário escolhido
pelo assinante. Aplicações não compreendidas neste parágrafo
constituem outros serviços de telecomunicações, podendo ser
prestados, mediante outorga específica, em conformidade com a regulamentação
aplicável.
§ 2o Como interação deve ser compreendido todo processo de
troca de sinalização, informação ou comando entre
o terminal do assinante e o cabeçal.
Art. 3o O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura
universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer
e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e
econômico do País.
Art. 4o O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política
que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de
Telecomunicações, valorizando a participação do Poder
Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação
e complementaridade, nos termos da Lei no 8.977/95.
Art. 5o As normas cuja elaboração é atribuída, por
este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério
da Cultura só serão baixadas após ser ouvido o Conselho de
Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de
trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de preclusão.
Art. 6o Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições,
bem assim as estabelecidas pela Lei no 8.977/95, devendo o Ministério das
Comunicações explicitá-las em normas complementares:
I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o assinante,
decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço,
mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora;
II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas
oferecidos ao assinante através dos canais básicos previstos no
inciso I do art. 23 da Lei no 8.977/95;
III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante à
operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico;
IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas que
constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os
canais de prestação eventual ou permanente de serviços e
os de livre programação pela operadora;
V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à
operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial;
VI - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão, sendo
constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo proposto,
discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação
do serviço, o número de domicílios que poderão ser
atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da programação,
além de outros aspectos de interesse público a serem definidos no
edital de convocação dos interessados na prestação
do Serviço;
VII - Capacidade do sistema de TV a Cabo é o número de canais tecnicamente
disponíveis para a operadora para a prestação do Serviço
de TV a Cabo, seja em sua própria rede ou em rede contratada para a prestação
do Serviço;
VIII - Coligada: uma empresa será considerada coligada de outra se uma
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação
no capital votante da outra, ou os capitais votantes de ambas forem detidos, direta
ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa ou empresa.
Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas,
deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações
das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de
encadeamento.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar
concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo,
bem assim formalizá-la mediante assinatura de contrato de concessão.
Art. 8o Compete ao Ministério das Comunicações, além
do disposto neste Regulamento:
I - estabelecer normas complementares do Serviço, inclusive quanto aos
parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução
e exploração do Serviço, bem assim os requisitos para a integração,
efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do
Serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de sinais
de TV;
II - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território
nacional, no que disser respeito à observância da legislação
de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações
contraídas pela concessionária, nos termos do contrato de concessão;
III - dirimir, em primeira instância, as dúvidas e conflitos que
surgirem em decorrência da interpretação da Lei no 8.977/95
e de sua regulamentação;
IV - regulamentar a aplicação dos critérios legais que coíbam
abusos de poder econômico no Serviço de TV a Cabo;
V - promover e estimular o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime
de livre concorrência.
Art. 9o Compete ao Ministério das Comunicações, em conjunto
com o Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação
Social, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço
de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos
animados, vídeo e multimídia no País.
Capítulo III
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 10. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar
processo de outorga de concessão para exploração do Serviço
de TV a Cabo, se entender necessário, publicará, no Diário
Oficial da União, consulta pública com o objetivo de, dentre outros,
dimensionar a respectiva área de prestação do serviço
e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa área.
Art. 11. O Ministério das Comunicações, através da
consulta pública, convidará os interessados a encaminharem seus
comentários, indicando sua intenção de explorar o Serviço
e as condições de competição existentes ou potenciais
que tenham identificado, bem assim qualquer outro que julgar pertinente.
Art. 12. O Ministério das Comunicações avaliará as
manifestações recebidas em razão da consulta pública
e definirá o número de concessões, a área de prestação
do serviço e o valor mínimo da outorga, para as aplicações
previstas no Capítulo V.
Parágrafo único. A área de prestação do serviço
e o número de concessões correspondentes considerarão a viabilidade
econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se em conta,
entre outros aspectos:
I - a densidade demográfica média da região;
II - o potencial econômico da região;
III - o impacto sócio-econômico na região;
IV - a possibilidade de cobertura do maior número possível de domicílios;
V - o número de pontos de acesso público ao Serviço, através
de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos
de saúde.
Art. 13. O Ministério das Comunicações poderá proceder
à divisão de uma determinada região ou localidade em mais
de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre
que possível, todas as áreas com potencial mercadológico
equivalente.
Art. 14. Uma vez publicada a consulta pública ou o aviso de licitação,
a concessionária de telecomunicações da área de prestação
do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão deverá fornecer
a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as informações
técnicas relativas à disponibilidade de sua rede existente e planejada.
Art. 15. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa
ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei no
8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará
da interessada a apresentação da documentação relativa
à habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 21 a 24.
§ 1o Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério
das Comunicações emitirá ato de outorga, que será
formalizada mediante assinatura de contrato de concessão, observado o disposto
no Capítulo VI deste Regulamento.
§ 2o O Ministério das Comunicações estabelecerá
o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de
exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art. 16. Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o
Ministério das Comunicações fará a divulgação
do procedimento licitatório através da publicação
de aviso de licitação, no Diário Oficial da União,
contendo a indicação do local e horário em que as interessadas
poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e
a hora para apresentação dos documentos de habilitação
e da proposta.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO
Art. 17. O Serviço de TV a Cabo, com base na população da
área de prestação do serviço, será enquadrado
nos seguintes grupos:
I - GRUPO A - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas
de prestação do serviço cuja população seja
inferior a trezentos mil habitantes;
II - GRUPO B - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas
de prestação do serviço cuja população seja
igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes;
III - GRUPO C - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas
de prestação do serviço cuja população seja
igual ou superior a setecentos mil habitantes.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Seção I
Da Elaboração do Edital
Art. 18. A divulgação do procedimento licitatório será
realizada através da publicação de aviso de licitação,
no Diário Oficial da União, contendo a indicação do
local e horário em que as interessadas poderão examinar e obter
o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação
dos documentos de habilitação e da proposta.
Art. 19. Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos
e requisitos necessários à formulação das propostas
para a exploração do Serviço:
I - objeto e prazo da concessão;
II - área de prestação do serviço;
III - características técnicas do serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela
entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à
prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de
exploração do serviço;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação
e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para a aferição
da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira,
da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos
nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados
no art. 25 deste Regulamento;
IX - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária
em relação a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação
do serviço;
X - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XI - condições de liderança da empresa responsável,
no caso de participação de empresas em consórcio;
XII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIII - minuta do respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas
essenciais.
Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige
a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Seção II
Da Habilitação
Art. 20. Para habilitação nas licitações, exigir-se-á
das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 21. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro comercial no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados
ou arquivados na repartição competente;
III - no caso de sociedade por ações, a composição
acionária do controle societário e documentos de eleição
de seus administradores, exigência esta também necessária
quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos
para as sociedades por ações;
IV - prova de que, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertença
a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade
sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos;
V - declaração dos dirigentes da entidade de que não estão
em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial;
VI - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga,
em consonância com o estabelecido nos arts. 7o e 8o da Lei no 8.977/95,
de que não:
a) deixou de iniciar alguma operação do Serviço de TV a Cabo
no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo Ministério
das Comunicações;
b) teve cassada concessão há menos de cinco anos;
c) se encontra inadimplente com a fiscalização do Poder Executivo,
na forma apurada em regular processo administrativo;
VII - declaração da pessoa jurídica pretendente à
outorga de que qualquer de seus sócios ou cotistas não tenha pertencido
aos quadros societários de empresa enquadrada nas condições
previstas nas alíneas de “a” a “c” do inciso VI
deste artigo, com participação de, pelo menos, dez por cento do
capital votante ao tempo das cominações;
VIII - declaração da entidade de que esta e suas coligadas não
ultrapassam o número de concessões cujo limite será estabelecido
em norma complementar.
Art. 22. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível
para a implantação e exploração do Serviço,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas
as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação.
Art. 23. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida
no domicílio da pessoa natural;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e
no § 1o do art. 56 da Lei no 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado
para a realização do empreendimento relativo à implantação
e exploração do Serviço de TV a Cabo.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração
da capacidade financeira da proponente, com vista aos compromissos que terá
que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de
lucratividade.
§ 2o O Ministério das Comunicações poderá estabelecer,
no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido
mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira das proponentes.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido
a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a
dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação
da proposta.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos
assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade
operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta
em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade
de rotação.
§ 5o A comprovação da boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo
de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação que tenha dado início
ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores
não usualmente adotados para a correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes
da licitação.
Art. 24. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá
em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou
municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto da licitação;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da
sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 25. No caso de participação de consórcios, as empresas
consorciadas deverão apresentar:
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição
de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 21 a 24 deste Regulamento por parte de
cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica,
o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada,
na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da
licitação, a composição inicial do consórcio,
que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais
de participação societária quando da constituição
da empresa, caso lhe seja adjudicada a outorga de concessão;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicada a outorga
de concessão, a constituir empresa antes da celebração do
contrato.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem
no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências
deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
Art. 26. Todos os documentos aqui mencionados, necessários à habilitação,
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração
ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 27. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar
qualquer dos documentos indicados nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios,
também aqueles indicados no art. 25, ou que, em os apresentando, não
correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio no qual
um ou mais dos integrantes não atendam às exigências de habilitação,
observado o disposto no inciso III do art. 25.
Art. 28. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas
as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado
com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o seu término.
Seção III
Do Projeto Básico
Art. 29. Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, em atendimento
às disposições da Lei no 8.977/95, o projeto básico
do sistema, nos termos e condições deste Regulamento e das normas
que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações, além
das disposições específicas que constarem do edital publicado
para a respectiva área de prestação do serviço.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 30. No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios
arrolados no art. 15 da Lei no 8.987/95.
Parágrafo único. No caso de ser utilizado o critério previsto
no inciso V do art. 15 da Lei no 8.987/95, de melhor proposta em razão
da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento
pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 31 a 35 deste Regulamento.
Art. 31. No julgamento da licitação que adote o critério
previsto no inciso V do art. 15 da Lei no 8.987/95, as propostas serão
examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - cronograma de disponibilização do Serviço para o público,
desde sua entrada em operação até o final do segundo ano
- máximo de cinqüenta pontos, assim distribuídos:
a) número de domicílios passíveis de serem atendidos no início
da operação do sistema -máximo de 25 pontos;
b) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final
do primeiro ano de operação do sistema - máximo de quinze
pontos;
c) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final
do segundo ano de operação do sistema - máximo de dez pontos;
II - tempo mínimo destinado à programação regional
voltada para os interesses da população da área a ser servida:
percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de programação
nos canais de livre programação da operadora - máximo de
vinte pontos;
III - número de canais destinados à programação de
caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido na
Lei no 8.977/95, nos canais de livre programação da operadora -
máximo de dez pontos;
IV - percentagem do número de estabelecimentos da comunidade local tais
como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde,
aos quais será oferecido o serviço básico com isenção
de pagamento do valor da adesão e da assinatura básica - máximo
de vinte pontos.
Parágrafo único. Considerando características específicas
de determinada área de prestação do serviço, o edital
poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação
total não deverá ser superior a vinte pontos, situação
em que as pontuações estabelecidas nas alíneas do inciso
I deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido
o total geral de cem pontos.
Art. 32. Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação
estabelecerá:
I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação,
vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas
que, além de atenderem à condição mínima estabelecida
neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;
III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.
Art. 33. O edital de licitação, na valoração do preço
pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida
e critério objetivo para a gradação da pontuação,
determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação
entre propostas.
Art. 34. A classificação das proponentes far-se-á de acordo
com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação
do disposto nos arts. 32 e 33, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado
o que segue:
I - para os Serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração
obtida pela aplicação do disposto no art. 32 preponderará
sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação
do disposto no art. 33;
II - para os Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à
valoração obtida pela aplicação do disposto no art.
32 e à valoração obtida pela aplicação do disposto
no art. 33 serão equivalentes;
III - para os Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à
valoração obtida pelo disposto no art. 33 preponderará sobre
o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art.
32.
Art. 35. Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições
mínimas estabelecidas nos arts. 32 e 33, bem assim as condições
técnicas estabelecidas na legislação pertinente ou no edital.
Art. 36. No caso de empate, entre duas ou mais propostas, a seleção
far-se-á por sorteio, em ato público.
Art. 37. O valor da outorga de concessão será o proposto pela entidade
vencedora, que deverá observar as condições mínimas
estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre
outras, à carência, aos prazos de pagamento, às multas e aos
encargos de mora.
Capítulo VI
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 38. A concessão para a exploração do Serviço
de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações,
do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária,
o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação
do serviço e o prazo para início da exploração do
Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes
pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A outorga de concessão para exploração
do Serviço de TV a Cabo será formalizada mediante contrato de concessão,
assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 39. A concessão será outorgada pelo prazo de quinze anos, podendo
ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 40. O Ministério das Comunicações convocará a
entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de concessão,
no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito
à contratação.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério das Comunicações,
quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar
as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada
ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
Art. 41. O Ministério das Comunicações providenciará
a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo
do contrato de concessão e de seus aditamentos até o quinto dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, como condição indispensável para
sua eficácia.
Art. 42. Do contrato de concessão deverão constar as condições
legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela concessionária
na exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art. 43. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão
constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 42, os
compromissos, termos, prazos, condições e valores da proposta da
entidade vencedora da licitação.
Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas mencionadas
neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de
caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério
das Comunicações.
Art. 44. Aplicam-se aos contratos de concessão as normas gerais pertinentes
previstas nas Leis no 8.666/93, no 8.987/95 e no 9.074/95, especialmente quanto
à formulação, alteração, execução
e extinção dos referidos contratos.
Capítulo VII
DAS CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO
Art. 45. O Ministério das Comunicações estabelecerá
as normas complementares, observando critérios legais que coíbam
abusos de poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento
do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.
Art. 46. Quando não houver demonstração de interesse na prestação
do Serviço em determinada área, caracterizada pela ausência
de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação
do serviço, o Ministério das Comunicações poderá
outorgar concessão para exploração do Serviço à
concessionária local de telecomunicações.
Parágrafo único. Neste caso, não haverá abertura de
novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte da concessionária
local de telecomunicações.
Art. 47. A concessão para exploração do Serviço por
concessionária de telecomunicações será outorgada
pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme
procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações,
que incluirá consulta pública.
Capítulo VIII
DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Do Projeto de Instalação
Art. 48. A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração
de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado,
que seja compatível com as características técnicas indicadas
no projeto básico apresentado por ocasião do edital e esteja de
acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1o O projeto deverá ser elaborado de modo que o sistema atenda a
todos os requisitos mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 2o O projeto deverá indicar, claramente, os limites da área
de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações,
quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais
de TV, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o
caso.
§ 3o A área de prestação do serviço determina
o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição
de Sinais de TV.
§ 4o O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando
esta for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações,
não será apresentado ao Ministério das Comunicações,
devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos
técnicos mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 5o É recomendável evitar-se a multiplicidade de redes, tanto
nos segmentos de Rede de Transporte como nos de Rede Local, devendo a operadora
procurar utilizar rede disponível de concessionária local de telecomunicações
ou de outra operadora de TV a Cabo da mesma área de prestação
do serviço.
§ 6o O resumo do projeto de instalação deverá ser apresentado
ao Ministério das Comunicações, para informação,
no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação do ato de outorga
de concessão no Diário Oficial, em formulário próprio
estabelecido pelo Ministério das Comunicações.
§ 7o O projeto de instalação e suas alterações
deverão estar disponíveis para fins de consulta, a qualquer tempo,
pelo Ministério das Comunicações.
§ 8o O segmento da Rede Local de Distribuição de Sinais de
TV localizado nas dependências do assinante é de propriedade deste
e deve obedecer às normas técnicas aplicáveis.
Seção II
Da Instalação e do Licenciamento
Art. 49. As operadoras de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado
a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário
Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema
e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões
apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.
Art. 50. Será garantida à operadora de TV a Cabo condições
de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição
de Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de Telecomunicações.
Art. 51. Dentro do prazo estabelecido para iniciar a exploração
do Serviço, a operadora de TV a Cabo deverá solicitar ao Ministério
das Comunicações o licenciamento do sistema, de acordo com norma
complementar.
Art. 52. A operadora de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério
das Comunicações todas as alterações das características
técnicas constantes do projeto de instalação, tão
logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado
referido no § 6o do art. 48.
Parágrafo único. As alterações mencionadas neste artigo
deverão resguardar as características técnicas do Serviço
dentro do estabelecido em norma complementar.
Art. 53. Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo, se cabível,
deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações,
de acordo com as normas pertinentes.
Art. 54. Ocorrendo qualquer interferência prejudicial, o Ministério
das Comunicações, após avaliação, poderá
determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na interferência,
ou mesmo a interrupção do Serviço, caso a operadora não
providencie a solução do problema, de acordo com o estabelecido
em norma complementar.
Art. 55. O atendimento da totalidade da área de prestação
do serviço será acompanhado pelo Ministério das Comunicações,
de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implementação
apresentado pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. A concessionária deverá encaminhar
ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais
relativos à implantação do sistema.
Art. 56. Caso a operadora de TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área
de prestação do serviço além dos limites estabelecidos
no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar demonstrado, após
procedimento de consulta pública, que não há interesse de
terceiros na prestação do Serviço na área pretendida
ou em área que a envolva.
§ 1o No caso de manifestação de interesse de terceiros, o Ministério
das Comunicações deverá proceder a abertura de edital.
§ 2o O Ministério das Comunicações poderá analisar,
caso a caso, as solicitações de expansão decorrentes do crescimento
natural de localidade integrante da área de prestação do
serviço.
Capítulo IX
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Disponibilidade de Canais
Art. 57. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação
do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes
destinações, previstas no art. 23 da Lei no 8.977/95:
I - canais básicos de utilização gratuita;
II - canais destinados à prestação eventual de serviços;
III - canais destinados à prestação permanente de serviços.
Parágrafo único. Excluídos os canais referidos nos incisos
I, II e III deste artigo e o canal estabelecido no art. 74, os demais canais serão
programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto no art.
24 da Lei no 8.977/95.
Seção II
Dos Canais Básicos de Utilização Gratuita
Art. 58. As operadoras de TV a Cabo distribuirão obrigatória, integral
e simultaneamente, sem inserção de qualquer informação,
programação dos canais das emissoras geradoras locais de Radiodifusão
de Sons e Imagens em VHF e UHF, abertos e não codificados, em conformidade
com a alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977/95, cujos
sinais atinjam a área de prestação do serviço com
nível adequado.
§ 1o O Ministério das Comunicações estabelecerá
o nível mínimo de intensidade de sinal que será considerado
adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o Somente justificado motivo de ordem técnica poderá ensejar
a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à distribuição
de seus sinais nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 23 da Lei no 8.977/95.
§ 3o A distribuição de programação de emissora
geradora de televisão, não enquadrada na situação
de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita
mediante autorização dessa geradora.
Art. 59. As entidades que pretenderem a veiculação da programação
nos canais previstos nas alíneas de “b” a “g” do
inciso I do art. 23 da Lei no 8.977/95, a despeito de terem assegurada a utilização
gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão
viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de
acordo com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras
de TV a Cabo.
Art. 60. Para os efeitos do cumprimento da alínea “b” do inciso
I do art. 23 da Lei no 8.977/95, a Assembléia Legislativa e as Câmaras
de Vereadores estabelecerão a distribuição do tempo e as
condições de utilização.
Parágrafo único. Na ocupação do canal previsto neste
artigo, será privilegiada a transmissão ao vivo das sessões
da Assembléia Legislativa e das Câmaras de Vereadores.
Art. 61. Para os efeitos do previsto na alínea “e” do inciso
I do art. 23 da Lei no 8.977/95, as universidades localizadas na área de
prestação do serviço da operadora deverão promover
acordo definindo a distribuição do tempo e as condições
de utilização.
Art. 62. A situação prevista no artigo anterior também se
aplica às programações originadas pelos órgãos
que tratam de educação e cultura nos governos municipal, estadual
e federal, conforme o estabelecido na alínea “f” do inciso
I do art. 23 da Lei no 8.977/95.
Art. 63. A programação do canal comunitário, previsto na
alínea "g" do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977/95, será
constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação
coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, localizada
na área de prestação do serviço.
Art. 64. Caso os canais mencionados nos arts. 58 a 63 não sejam ocupados
pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis
para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não
governamentais localizadas na área de prestação do serviço,
em conformidade com o § 2o do art. 23 da Lei no 8.977/95.
Art. 65. Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei no 8.977/95,
qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério
das Comunicações para dirimir dúvidas ou resolver conflitos
e problemas decorrentes de situações que frustrem o caráter
democrático e pluralista inerente à utilização dos
canais pre¬vistos nas alíneas “b” a “g” do
inciso I do art. 23 da Lei no 8.977/95.
Seção III
Dos Canais Destinados à Prestação Eventual ou
Permanente de Serviços
Art. 66. Os canais previstos nos incisos II e III do art. 23 da Lei no 8.977/95,
destinados, respectivamente, à prestação eventual (dois canais)
e permanente (trinta por cento da capacidade) de serviços, integram a parte
pública da capacidade do sistema, a ser oferecida a programadoras não
coligadas à operadora de TV a Cabo ou a quaisquer outras pessoas jurídicas
no gozo de seus direitos, também não afiliadas à operadora
de TV a Cabo.
§ 1o As operadoras de TV a Cabo ofertarão, publicamente, os canais
destinados à prestação eventual ou permanente de serviços
mediante anúncio destacado em, pelo menos, um jornal de grande circulação
na capital do respectivo Estado.
§ 2o O atendimento aos interessados obedecerá à ordem cronológica
de solicitação dos meios, e, em caso de pedidos apresentados simultaneamente
que esgotem a capacidade ofertada, a seleção dos interessados dar-se-á,
conforme estabelece o § 2o do art. 25 da Lei no 8.977/95, por decisão
da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a
garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência,
bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3o Os preços a serem cobrados pelas operadoras pelo uso dos canais
deverão ser justos e razoáveis, não discriminatórios
e com¬patíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus
correspondentes custos.
§ 4o A operadora não terá nenhuma ingerência sobre a
atividade de programação dos canais destinados à prestação
eventual ou permanente de serviços, cujo conteúdo será de
responsabilidade integral das programadoras ou das pessoas jurídicas atendidas,
não estando, também, a operadora, obrigada a fornecer infra-estrutura
para a produção dos programas.
§ 5o Os contratos de uso dos canais ficarão disponíveis para
consulta de qualquer interessado, nos termos do § 3o do art. 25 da Lei no
8.977/95.
Seção IV
Dos Canais de Livre Programação pela Operadora
Art. 67. Os canais de livre programação pela operadora, mencionados
no art. 24 da Lei no 8.977/95, oferecerão programação da
própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras
escolhidas pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. Em cumprimento ao inciso V do art. 10 da Lei no
8.977/95 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo
em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre a operadora
e as programadoras deverão observar as seguintes disposições:
a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor condições
que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse
financeiro na empresa programadora;
b) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora prever
direitos de exclusividade como condição para o contrato;
c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas que
restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada
a ela de competir lealmente, através de discriminação na
seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento
de programas;
d) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação
gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa
localizada no território nacional.
Seção V
Da Prestação
Art. 68. A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço ao público
de forma não discriminatória e a preços e condições
justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço,
como assinante, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área
de prestação do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente
à adesão e à assinatura básica.
Art. 69. O Serviço Básico é constituído pelos canais
básicos de utilização gratuita estabelecidos nas alíneas
de "a" a "g" do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977/95.
Art. 70. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura
básica, poderá estar sujeito a regulamentação.
Parágrafo único. O preço da assinatura básica somente
poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações
constatar que o nível de competição no mercado de distribuição
de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em
norma complementar.
Art. 71. A operadora de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou qualquer
outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa servido por outras
entidades operadoras de serviço de distribuição de sinais
de TV mediante assinatura.
Art. 72. A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição
de sinais de TV, na prestação do Serviço de TV a Cabo, deverá
permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais e programas
determinados, em condições a serem normatizadas pelo Ministério
das Comunicações.
Art. 73. A operadora deve tornar disponível ao assinante, quando por ele
solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à
livre recepção de determinados canais.
Art. 74. As operadoras de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo
menos um canal exclusivo de programação composta por obras cinematográficas
e audiovisuais brasileiras de produção independente.
§ 1o As condições comerciais desse canal serão definidas
entre as programadoras e as operadoras.
§ 2o O Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação
Social, baixará as normas referentes às condições
de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam
a programação, assim como outras condições referentes
à estruturação da programação do canal previsto
neste artigo.
§ 3o A transmissão da programação do canal exclusivo
deverá ser diária, com um mínimo de doze horas de programação
ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.
Art. 75. O Ministério da Cultura, em conjunto com o Ministério das
Comunicações, estabelecerá as diretrizes para a prestação
do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da
indústria cinematográfica nacional e da produção de
filmes, de longa, média e curta-metragem, desenhos animados, vídeo
e multimídia no País.
Art. 76. As empresas operadoras e programadoras brasileiras serão estimuladas
e incentivadas a destinar investimentos para a co-produção de obras
audiovisuais e cinematográficas brasileiras independentes.
Art. 77. Qualquer um que se sinta prejudicado por prática da operadora
de TV a Cabo ou da concessionária de telecomunicações ou
por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou
do Serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações,
que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo
convocar audiência pública se julgar necessário.
Capítulo X
DA UTILIZAÇÃO DAS REDES
Art. 78. No caso de a concessionária de telecomunicações
fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora
de TV a Cabo, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I - a concessionária de telecomunicações não poderá
ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas transportados, nem
por eles ser responsabilizada;
II - a concessionária de telecomunicações não poderá
discriminar, especialmente quanto a preços e condições comerciais,
as diferentes operadoras de TV a Cabo;
III - a concessionária de telecomunicações poderá
reservar parte de sua capacidade destinada ao transporte de sinais de TV a Cabo
para uso comum de todas as operadoras no transporte dos Canais Básicos
de Utilização Gratuita;
IV - a concessionária de telecomunicações poderá oferecer
serviços ancilares ao de TV a Cabo, tais como serviços de faturamento
e cobrança de assinaturas, e serviços de manutenção
e gerência de rede;
V - os contratos celebrados entre a concessionária de telecomunicações
e a operadora de TV a Cabo ficarão disponíveis para consulta de
qualquer interessado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo também
se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações
fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
Art. 79. O Ministério das Comunicações deverá estabelecer
política de preços e tarifas e outras condições a
serem praticadas pelas concessionárias de telecomunicações.
Art. 80. No caso de a concessionária de telecomunicações
não fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à
operadora de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a construção
de sua própria rede ou a utilização de infra-estrutura de
terceiros.
§ 1o As disposições deste artigo também se aplicam aos
casos em que a concessionária de telecomunicações não
fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
§ 2o Em nenhuma hipótese a operadora de TV a Cabo poderá utilizar
as instalações de propriedade da concessionária de telecomunicações
sem prévia autorização desta, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 81. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte de
Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua capacidade disponível
poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações,
mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços
públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora
de TV a Cabo, exclusivamente para prestação desse Serviço.
§ 1o As condições de comercialização deverão
ser justas, ra¬zoáveis, não discriminatórias e compatíveis
com a política de preços e tarifas estabelecida pelo Ministério
das Comunicações.
§ 2o Os contratos celebrados entre a operadora de TV a Cabo e a concessionária
de telecomunicações ou outra operadora de TV a Cabo, para utilização
dessa Rede, ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Art. 82. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição
de Sinais de TV, sua capacidade disponível poderá ser utilizada
pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato
entre as partes, para prestação de serviços públicos
de telecomunicações, bem assim por outra concessionária ou
permissionária de serviço de telecomunicações.
§ 1o As condições de comercialização deverão
ser justas e razoáveis, não discriminatórias e compatíveis
com as práticas usuais de mercado e com seus correspondentes custos.
§ 2o Os contratos de utilização da Rede Local de Distribuição
ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Capítulo XI
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 83. A transferência de concessão ou a aquisição
do controle societário da concessionária do Serviço de TV
a Cabo, sem prévia e expressa anuência do Ministério das Comunicações,
implicará caducidade da concessão.
Art. 84. Será assegurada a transferência, desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o Serviço
a ser prestado, em relação à qualificação técnica,
à qualificação econômico-financeira, à habilitação
jurídica e à regularidade fiscal;
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de permissão
em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva
concessionária.
Art. 85. A transferência da concessão ou a aquisição
do controle societário por outrem somente poderá ser efetuada após
o início da operação comercial do Serviço.
Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo
não se aplica às hipóteses de transferência da concessão,
pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora
e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência
dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 84.
Art. 86. Quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas
do capital social, bem como quando houver aumento do capital social com alteração
da proporcionalidade entre os sócios, sem que isto implique transferência
ou aquisição do controle da sociedade, o Ministério das Comunicações
deverá ser informado, para fins de registro, no prazo de sessenta dias
contados de suas efetivações, nos termos do disposto no art. 29
da Lei no 8.977/95.
Capítulo XII
DA RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 87. É assegurada à operadora de TV a Cabo a renovação
da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação aplicável ao
Serviço;
III - concorde em atender às exigências que sejam técnica
e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades
da comunidade, inclusive no que se refere à modernização
do sistema;
IV - manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, 24 meses
antes de expirar o prazo da concessão.
§ 1o A renovação da outorga não poderá ser negada
por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo
ou na hipótese de cerceamento de defesa.
§ 2o A verificação do atendimento ao disposto nos incisos deste
artigo incluirá a realização de consulta pública.
O Ministério das Comunicações, quando necessário,
detalhará os procedimentos relativos à instrução e
análise dos pedidos de renovação.
Art. 88. A renovação da concessão para exploração
do Serviço de TV a Cabo poderá implicar pagamento pela concessionária
pelo direito de exploração do Serviço.
Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo deverá
ser compatível com o porte do Serviço, devendo ser acordado entre
o Ministério das Comunicações e a concessionária,
pelo menos doze meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se
em consideração as condições de prestação
do Serviço à época da renovação.
Art. 89. O Ministério das Comunicações poderá iniciar
novo processo de outorga de concessão para a exploração do
Serviço de TV a Cabo, caso não se chegue a um acordo até
doze meses antes de expirar o prazo da concessão.
Capítulo XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 90. As penas por infração à Lei no 8.977/95 e a este
Regulamento são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação.
Parágrafo único. Nas infrações em que, a juízo
da autoridade competente, não se justificar a aplicação da
pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência
como agravante na aplicação de penas por inobservância do
mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.
Art. 91. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das penalidades
previstas no art. 90, o Ministério das Comunicações notificará
a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de quinze dias,
contado do recebimento da notificação.
Art. 92. A pena de multa será aplicada por infração a qualquer
dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou, ainda, quando
a concessionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado,
qualquer exigência formulada pelo Ministério das Comunicações.
Art. 93. A pena de multa será imposta de acordo com a infração
cometida, considerando-se os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincidência específica.
Parágrafo único. É considerada reincidência específica
a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento
da notificação e a tomada de decisão.
Art. 94. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em
vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.
Art. 95. Das decisões caberão pedido de reconsideração
à autoridade coatora e recurso à autoridade imediatamente superior,
que deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da notificação
feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com aviso
de recebimento, ou da publicação da notificação feita
no Diário Oficial.
Art. 96. As disposições relativas às infrações,
penalidades e condições de extinção da concessão
estão previstas nas Leis no 8.977/95 e 8.987/95.