Instituição

4) ORIENTAÇÕES GERAIS
Com a leitura atenta do MANUAL DO RADIALISTA, os companheiros tem uma
visão elucidativa de seus direitos. Entretanto, tornam-se importantes mais alguns
esclarecimentos de ordem geral que estão interligados, tanto à nova Constituição Federal
(que é a Lei Maior), quanto aos dissídios, convenções ou acordos coletivos e as leis trabalhistas.
a) Grupo Econômico
Existe uma súmula, a de nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz o seguinte: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato
de trabalho, salvo ajuste em contrário".
Entretanto, a lei do radialista não permite a aplicação desta Súmula. Uma lei  se sobrepões
a uma  Súmula. No Art.12 do decreto 84.134 e na própria Lei 6.615, há obrigação
do empregador em anotar a Carteira Profissional do empregado, o nome da emissora
para qual será prestado o serviço. Assim um Locutor ou Operador trabalha para a rádio
"A" e seu serviço é utilizado por outras emissoras, mesmo pertencentes ao mesmo dono
ou grupo econômico , deve receber por isto, como se um novo contrato de trabalho existisse. Assim, todos os radialistas que prestarem serviço à outra emissora (outro prefixo) tem
direito a um novo Contrato de Trabalho.
b) Prestação de Serviço
O Art.14 do decreto 84.134 proíbe a prestação de serviço sem vínculo empregatício. Ele
não permite a intermediação de mão de obra por agência de locação ou algo parecido. É
comum hoje em dia, as emissoras "solicitarem" aos funcionários para que se transformem
em "pessoas jurídicas", visando com isto fugirem às obrigações sociais e ao disposto na legislação da categoria. A justiça do trabalho não tem aceito este tipo de fraude e manda
pagar todos os direitos trabalhistas ao empregado nestas condições.
Vai aqui, também, um alerta às emissoras que gostam de ceder seus espaços para
"radialistas- pára-quedistas", que apresentam programas em troca, apenas, da promoção pessoal. Amanhã ou depois, eles entrarão na justiça reclamando salário e anotação de
contrato de trabalho. O certo mesmo é contratar um radialista profissional.
c) Jornada Semanal
A nova Constituição prevê o máximo de 44 horas semanais de trabalho. O que passar
disso, será considerado extraordinário. Nos casos de função regulamentada, a jornada
semanal é inferior, como foi visto anteriormente.
d) Hora-Extra
A nova Constituição prevê um mínimo de 50% sobre a hora extra, que não pode exceder
a 2 horas por dia. Alguns Sindicatos tem conquistado percentuais superiores em seus
dissídios, convenções ou acordos coletivos.
e) Horário Noturno
Das 22:00 às 05:00 horas da manhã o trabalhador tem que receber mais 20% sobre a
hora trabalhada. Neste período, a hora fica reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos. Assim, 07 horas de trabalho entre 22:00 e 05:00 equivalem a 8 horas.
f) Férias
Após 12 meses de trabalho na mesma empresa, o trabalhador tem direito a 30 dias de
férias, que lhe serão pagos antecipadamente e com mais 1/3, garantidos pela
Nova Constituição. O trabalhador poderá converter até 10 dias de suas férias em abono.
Para este cálculo, deve-se primeiro atualizar as férias com os 1/3, para chegar ao valor
do abono.
g) Licença Maternidade
Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Portanto, a Nova
Constituição assegura a gestante estabilidade no emprego, com direito a salário pelo
período de 14 meses.
h) Licença Paternidade
Por ocasião do nascimento de seu filho, o trabalhador tem direito a 5 dias de dispensa,
sem prejuízo de seu salário e de seu emprego.
i) Serviço Militar
Convocado para prestar Serviço Militar, o trabalhador tem seu contrato de trabalho
suspenso. Não recebe salário neste período. O tempo conta para fins de aposentadoria
e o FGTS deve ser recolhido mensalmente pelo seu empregador.
j) Acidente de Trabalho
A partir do 16º dia o trabalhador acidentado tem seu contrato de trabalho suspenso.
Recebe pela Previdência Social. O empregador tem que recolher FGTS normalmente.
k) FGTS
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, se aposenta ou pede rescisão de
contrato por falta grave do empregador, tem direito em retirar seu FGTS integralmente.
Quando pede demissão, poderá retirar o fundo em parcelas, se comprovar que ainda não conseguiu novo emprego, bastando para tanto, declaração do seu Sindicato de que se
encontra desempregado. Poderá também, movimentar seu FGTS total ou parcialmente,
para aplicação de capital em empreendimentos de natureza econômica (autônomo, firma individual ou sociedade limitada), nos casos de necessidade grave pessoal ou familiar e
por doença.
l) Parcelas Rescisórias
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, tem direito a receber as parcelas
rescisórias que são: aviso prévio, férias, férias proporcionais com o respectivo abono constitucional, 13º salário, liberação do FGTS com multa de 40% sobre o saldo dos
depósitos. Após um ano de serviço na mesma empresa, a rescisão tem que ser assistida
pelo Sindicato.
m) Prescrição
A Nova Constituição ampliou para 5 anos o prazo prescricional. O trabalhador pode
reclamar na Justiça exigindo pagamentos de direitos trabalhistas até 5 anos passados.
Mas só pode reclamar no prazo de 2 anos após ter saído do emprego ou após a lesão
de seus direitos.
n) Insalubridade
Trabalho em lugar insalubre dá direito ao trabalhador de receber percentuais que variam
de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculados sobre o
piso Nacional de Salário.
o) Periculosidade
Trabalho em lugar perigoso dá direito ao trabalhador de receber um percentual de 30%
sobre o seu salário.
p) Mandato de Segurança Coletivo
Os sindicatos podem, diretamente, ingressar na Justiça, visando proteger em nome dos interessados, direito coletivo líquido e certo.
q) Substituto Processual
Os sindicatos tem poderes para ajuizar reclamatória trabalhista em nome de integrantes
da categoria, com ou sem a concordância dos mesmos.
r) Acordo Coletivo
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma Acordo Coletivo de Trabalho com uma ou
mais empresas da categoria econômica correspondente.
s) Convenção Coletiva
É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma acordo com o Sindicato dos Empregadores, valendo suas cláusulas para toda as empresas da categoria econômica correspondente.
t) Dissídio Coletivo
É quando trabalhadores e empregadores não chegam a um acordo. Instaura-se o dissídio
e leva-se à Justiça do Trabalho para decisão.
u) Direitos do Autor
Este é um assunto que merece atenção redobrada por parte de profissionais radialistas
que tem suas obras utilizadas por terceiros, sem autorização ou pagamento para tal. A Constituição Federal, no Art.5º, inciso XXVIII, assegura a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. O decreto nº 84.134 que regulamentou a Lei do Radialista,
também assegura direitos ao autor, não permitindo exibição de obra, sem a
devida remuneração.
Como se vê, as tradicionais "cadeias esportivas", quando centenas de emissoras se
utilizam graciosamente do trabalho de profissionais de uma só emissora, são formas
indevidas do uso de direitos autorais sem o devido pagamento. Este é apenas um, dos
vários exemplos que acontecem por ocasião da reprodução indevida do trabalho
profissional do radialista.
Os departamentos jurídicos de nossos sindicatos estão estudando formas de coibir tais
abusos e exigir o pagamento pela reprodução, transmissão e retransmissão da imagem,
da voz e da participação autoral dos profissionais de radiodifusão.
v) Carteira Profissional
Principal documento do trabalhador. Nela, as empresas deverão registrar o contrato
de trabalho, que é vínculo entre o trabalhador e a empresa.
Para se aposentar, ou na necessidade de atendimento médico, é necessária a
apresentação da carteira.
Por isso, a Carteira Profissional Não pode ficar retida por mais de 48 horas.
Sempre que for atualizar a carteira, peça um recibo à empresa, pois ela deverá assumir a responsabilidade no caso da perda ou qualquer outro dano provocado ao trabalhador.
w) Integração dos Adicionais
Se você faz horas extras, trabalha a noite com direito a adicional noturno, ganha
regularmente adicionais, preste atenção. Nas suas férias, verbas rescisórias, bem como
junto com o 13º salário, deverão ser integrados esses valores recebidos habitualmente.
Isto quer dizer que nas férias você deve receber o salário, o abono constitucional (1/3)
e além disso, as médias dos adicionais e das horas extras.
x) Estabilidade Provisória
A estabilidade no emprego é uma bandeira histórica no movimento sindical brasileiro.
Apesar de não termos conquistado a estabilidade permanente, alguns trabalhadores
passam a Ter estabilidade provisória (por tempo determinado) em função de determinadas situações.
I- Empregada Gestante
A empregada gestante tem estabilidade até o fim da licença desde a confirmação da
gravidez até 05 meses após o parto. Em cada estado, conforme a Convenção Coletiva,
esta estabilidade pode se estender.
II- Empregado no Serviço Militar
O empregado tem garantido o seu emprego, da incorporação até o seu desligamento
da unidade em que prestou o serviço.
III- Acidentados
Os trabalhadores que se acidentarem, ou que estão com doenças provocadas ou agravadas pelo ambiente de trabalho, terão 12 meses de estabilidade após a cessação do recebimento
do auxílio doença acidentário (alta médica após o período de afastamento com recebimento
de auxílio acidentário).
É bom lembrar que as empresas geralmente se negam a enviar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), justamente para não reconhecer o acidente e dar estabilidade.
Contudo a lei permite que o próprio trabalhador, ou sua família, ou seu sindicato, ou o
médico que o assistiu, enviem a CAT, justamente para garantir uma maior atenção aos acidentados. O trabalhador deve enviar a CAT o mais rápido possível. A empresa é
obrigada a enviar no máximo em 2 dias. Se não o fizer, aí o trabalhador deverá fazê-lo (diretamente ou via sindicato).
IV- Cipeiros
Os trabalhadores eleitos para participar da Comissão Interna de  Prevenção  de  Acidentes (CIPA) tem garantida a estabilidade, da inscrição até um ano após o término do mandato.
y) Intervalo entre jornadas
Todo trabalhador tem direito a um intervalo de 11(onze) horas entre duas jornadas de
trabalho.
z) Mensalidade Associativa do Sindicato
A CLT determina que qualquer empresa com mais de 10 funcionários é obrigada a
descontar em folha a mensalidade do Sindicato, desde que autorizada pelo trabalhador.
Se você não é sindicalizado, junte seus companheiros de trabalho, peça propostas de sócio
ao seu sindicato e sindicalize-se. As mensalidades serão cobradas direto no pagamento.
Isto é uma facilidade, um direito, mas principalmente, o fortalecimento da categoria e da
classe trabalhadora.