III - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA
1 ) PERGUNTAS E RESPOSTAS
Para entendermos os dispositivos da legislação do Radialistas, tomamos por base o
decreto nº 84.134 visto nas páginas anteriores, pois o recente decreto nº 94.447 alterou
apenas dispositivos atinentes ao Registro Profissional, criando às Comissões de
Radialistas e mais 3 novas funções.
Pois bem, vamos sintetizar o disposto no Decreto Regulamentador da Lei. Vamos por
partes:
1) - Quem pode ser Radialista regulamentado ?
Todo aquele que exerça uma ou mais funções estabelecidas e descritas no Quadro anexo
ao Regulamento.
2) - O que é empresa de radiodifusão ?
Leia com atenção o parágrafo Único do art.3º e você saberá quem são os patrões dos empregados Radialistas.
3) - Quais são as ATIVIDADES do Radialista ?
Vamos verificar o Art.4º. Encontraremos a profissão de Radialista dividida em 03 ramos
de ATIVIDADES que são os seguintes: I- Administração; II- Produção e III- Técnica. Não
vamos confundir ATIVIDADES com os SETORES de atuação do Radialista que
serão analisados em seguida.
4) - Quais são as ATIVIDADES pertinentes aos ramos da Administração ?
Na Administração , vamos encontrar apenas a figura do RÁDIO-TV FISCAL. A única
em que é exigido o Registro Profissional para seu exercício (ver Quadro Anexo em
seu início).
As demais funções do ramo administração dispensam o prévio Registro Profissional,
pois são funções de escritório, contabilidade, recepção, atendimento comercial e outras,
próprias do quadro administrativo de uma empresa de rádio e televisão. Portanto, no
item
I- Administração, as coisas não são muito complicadas, apenas o RÁDIO-TV FISCAL
necessita de registro para o exercício de sua função. Agora, se ele exercer, por exemplo, qualquer outra função administrativa ou não dentro da emissora, ele terá direito ao
recebimento de um novo salário pela função exercida, não se caracterizando como
"acúmulo de função", o que veremos mais adiante.
5) - Quais são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo II- Produção ?
Bem aí as coisas começam a se complicar um pouco mais, exigindo do radialista atenção redobrada para a interpretação do que se segue. Na atividade "PRODUÇÃO", vamos
encontrar a palavra "SETOR", que deve ficar muito bem guardada na lembrança de todos. Portanto, as atividades do ramo II-PRODUÇÃO se subdividem nos seguintes setores:
a- AUTORIA
b- DIREÇÃO
c- PRODUÇÃO
d- INTERPRETAÇÃO
e- DUBLAGEM
f- LOCUÇÃO
g- CARACTERIZAÇÃO
h- CENOGRAFIA
Atenção! Somente existirá ACÚMULO DE FUNÇÕES dentro de cada um dos setores
acima mencionados, conforme o disposto no Art.16. Verifique no Quadro Anexo quais
são as funções pertencentes a cada um dos setores acima mencionados.
Vamos a um exemplo prático de acúmulo de funções. Ele ocorre apenas dentro do
mesmo setor, quando o radialista exerce mais de duas funções ao mesmo tempo dentro
de sua jornada de trabalho.
O radialista foi contratado para exercer a função de LOCUTOR ANUNCIADOR. Mas ao
mesmo tempo ele lê programas noticiosos e apresenta programas de rádio, em suma, ele
lê comerciais, notícias e apresenta programas. Terá direito a dois acúmulos de funções.
Os percentuais a incidirem sobre o seu salário principal, variarão de acordo com a potência
da emissora (ver Art.16 e seus demais incisos). Aí se caracteriza um autêntico ACÚMULO
DE FUNÇÕES, pois foram todas acumuladas dentro do mesmo setor de atividade do
radialista. Se a função for "acumulada" de um setor para outro, deixa de ser acúmulo para
se tornar outra relação contratual que exige um novo salário.
6) - Quais são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo III- Técnica ?
É o mesmo sistema apresentado acima no que concerne à situação de ACÚMULO
DE FUNÇÕES, em nada diferindo. Entretanto, as funções da atividade III-Técnica, se
subdividem nos seguintes setores:
a- DIREÇÃO
b- TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS
c- TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS
d- MONTAGEM E ARQUIVAMENTO
e- TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS
f- REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES
g- ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS
h- MANUTENÇÃO TÉCNICA
Verifique no Quadro Anexo quais as funções pertencentes a cada um dos setores acima descritos.
Vamos a um outro exemplo muito comum que todos pensam em se tratar de
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Com o advento das rádios Fms, tornou-se comum designar o LOCUTOR-OPERADOR,
de Locutor Executivo ou Comunicador.
Primeiro, queremos dizer que estas funções não existem no Setor Locução; em segundo
lugar, que não existe ACÚMULO DE FUNÇÃO no exercício destas duas funções
ao mesmo tempo, pois cada uma delas pertence a setores diferentes. A LOCUÇÃO,
ao setor de Locução e o OPERADOR DE ÁUDIO, ao setor de Tratamento e Registros
Sonoros.
Assim, de imediato, o chamado "Locutor-Executivo" e/ou "Comunicador" tem direito a
dois salários, um como Locutor e outro como Operador de Áudio. Agora, comumente,
ele acumula funções dentro de cada um destes setores. Muitas vezes, na qualidade de
Locutor, ele está lendo comerciais, hora-certa e dando nomes de músicas, numa
função inerente ao LOCUTOR ANUNCIADOR; em outras vezes e, ao mesmo tempo,
ele está lendo noticiários, portanto, ACUMULANDO a função de LOCUTOR
NOTICIARISTA.
A mesma coisa pode acontecer quando ele exerce a função de OPERADOR DE ÁUDIO
podendo estar acumulando funções dentro do Setor de Tratamento e Registros Sonoros.
Portanto, não esqueça: o ACÚMULO DE FUNÇÕES SÓ ACONTECE QUANDO
EXERCIDO DENTRO DE UM MESMO SETOR; FORA DELE SIGNIFICA DIREITO
AO RECEBIMENTO DE OUTRO SALÁRIO.
Atente também para o Art.17, onde existe um tipo diferenciado de ACUMULO. É aquele
com responsabilidade de chefia e que tem um percentual fixo de 40% sobre o salário, independente da potência da emissora.