Instituição

3) FIM DO REGISTRO PROVISÓRIO - DECRETO 94.447 DE 16/06/87.
Após muitos anos de luta contra a instituição do Registro Provisório previsto no Decreto Regulamentador da Lei 84.134, e de suas conseqüências prejudiciais ao mercado de
trabalho do Radialista, a categoria logrou êxito momentâneo quando em, 16/06/87, o
então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto, encaminhava à sanção presidencial o
Decreto nº 94.447.
O referido diploma acabou com a concessão de Registro Provisório do Radialista. Ao
mesmo tempo, criava "Comissões de Radialistas" que se encarregariam de emitir parecer
sobre os pedidos de registros. Significava dizer que aos sindicatos, caberia opinar sobre o Registro Profissional do Radialista naqueles municípios onde não existissem cursos especializados. Portanto, o referido Decreto se apresentava benéfico à categoria.
Não demorou muito para que o referido ministro voltasse atrás nesta sua decisão,
pressionado pelas entidades representativas dos empresários, que não admitiam o
controle sindical dos trabalhadores sobre a emissão do Atestado de Capacitação
Profissional.. Assim, em Janeiro de 1988, sete meses depois, elaborava novo
decreto, alterando novamente o art.8º do Decreto nº 84.134 que regulamentou a Lei
do Radialista.
Informamos que estes dois decretos visam regulamentar o art.8º do Decreto 84.134 que
trata exclusivamente do exercício da profissão de Radialista. O primeiro (que
transcrevemos a seguir na íntegra) ainda criou três novas funções e alterou a designação
de outra três, inserindo-se no Decreto Regulamentar como já vimos anteriormente por
ocasião de sua leitura mais detalhada. Já o atual, define quem pode fornecer o Atestado
de Capacitação Profissional, retirando dos Sindicatos essa exclusividade.
Assim, ficou decidido que além do sindicato representativo dos trabalhadores, também o sindicato representativo das empresas de radiodifusão e as próprias empresas poderão fornecer o referido atestado. Para tanto, a empresa admite o pretendente à profissão na qualidade de "Empregado Iniciante", que fará um período de capacitação de até seis
meses. Findo tal prazo, a empresa encaminhará o seu Registro Profissional.
Agora, vale ressaltar com ênfase que esse tipo de processo só pode acontecer nos
municípios em que não haja Cursos de Qualificação Profissional, previstos no Decreto
84.134.
A seguir, o decreto que extinguiu o Registro provisório e que criou e alterou as funções dos radialistas.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto nº 94.447, de , de 16 de Junho de 1987.
Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão
de radialista.
O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art.81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.7º e 32º da Lei nº 6.615, de 16 de
dezembro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista.
DECRETA:
Art.1º - Os parágrafos do art.8º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam à vigorar com a seguinte redação:
Art.8º (...)
Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do
treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria
profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art.7º, III).
Parágrafo 2º - A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do
atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente
instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacidade profissional.
Parágrafo 3º - O sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de
imitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade
profissional para concessão do referido atestado.
Parágrafo 4º - As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão
cópia ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo 5º - Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o
pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em
denegação do pedido.
Parágrafo 6º - Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por recurso do prazo (parágrafo 5º), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30(trinta)dias.
Art.2º- As funções constantes das letras "C", nºs 3 e 5, e "H", nº 6, do item II do Quadro
anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de Outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
C) PRODUÇÃO (...)
4) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA
Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos do
seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e
imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV.(...)
5) AUXILAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA
Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas. (...)
I) CENOGRAFIA (...)
6) PINTOR - PINTOR ARTÍSTICO
Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção
ou a pintura artística dos cenários, prepara cartazes para utilização nos cenários, amplia quadros e telas, zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho indispensáveis à execução de sua tarefa.
Art.3º - Ficam acrescidas às letras "E" e "H" do item III do Quadro anexo ao Decreto
nº 84.134, de 30 de Outubro de 1979, as seguintes funções:
E) DUBLAGEM (...)
10) DIRETOR DE DUBLAGEM
Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem, esquematiza
a produção, programa os horários de trabalhos, orienta a interpretação e o sincronism
o do Ator ou de outrem sobre sua imagem.(...)
H) CENOGRAFIA (...)
8) CENÓGRAFO
Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa, executa plantas
baixa e alta do cenário, desenha os detalhes em escala para a execução do cenário,
indica as cores do cenário, orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o
contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.
10) MAQUETISTA
Desenha e executa maqueta para efeito de cena.
Art.4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.5º- Revogam-se o parágrafo único do art.9º do Decreto nº 84.134 de 30 de outubro de
1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Antonio Carlos Magalhães