ESTATUTO DO SINDICATO DOS RADIALISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I - DO SINDICATO - DOS FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, Cabodifusão, DISTV, MMDS, TV a Cabo, TV por assinatura e similares do Estado do Rio de Janeiro - SINRAD - RJ, fundado em 15.04.40, com sede no foro da cidade do Rio de Janeiro, situado na Rua Leandro Martins, nº 10/12º andar, Centro, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores que exerçam as atividades descritas no artigo 4º da Lei nº 6.615/78 e Decretos nº 84.134/79 e nº 94.447/87, bem como funções administrativas de apoio, em empresas de radiodifusão, cabodifusão, DISTV, MMDS, TV a Cabo, TV por Assinatura e similares, ou em qualquer órgão da administração pública (Municipal, Estadual, ou Federal), direta, indireta, autárquica e funcional, dentro da base territorial do Estado do Rio de Janeiro, com exceção dos municípios de Campos dos Goytacazes e Italva, sendo tal representação exercida em favor de aludidos profissionais que desempenhem tais atividades na qualidade de empregados e prestadores de serviços autônomos;
§1º - O Sindicato dos Radialistas do Estado do Rio de Janeiro é uma pessoa jurídica de Direito privado, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos.
§2º - A representação da categoria da carreira profissional compreende, além dos trabalhadores que exerçam atividades para empresas e órgãos públicos, descritas no caput deste artigo, outras que:
a. Explorem serviços de música funcional ou ambiental e outras que executam, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
b. Executem serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
c. Sejam destinadas em sua finalidade à produção de programas, filmes, comerciais ou não, registrados em qualquer meio, para serem divulgados através de radiodifusão, cabodifusão, DISTV, MMDS, TV a Cabo, TV por assinatura e similares;
d. Constem no artigo 3º do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6.615/78;
e. Executem serviços de produção audiovisual;
f. A Entidade Privada e Fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado, de qualquer natureza;
g. As empresas ou agências de qualquer natureza (inclusive de locação de mão-de-obra – vide artigo 14 do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6.615/78) destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgadas através das empresas que pratiquem atividades na área de radiodifusão ou qualquer área abrangida por este Estatuto;
h. Utilize ou explore profissional da área de radialismo.
Art. 2º - O Sindicato tem como finalidades:
a. Unir os trabalhadores da categoria na luta em defesa de seus interesses a qualquer tempo;
b. Desenvolver atividades na busca de soluções para problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho, agindo sempre no interesse mais geral da categoria, dos associados em particular e do povo brasileiro como um todo;
c. Promover ampla e ativa solidariedade a seus associados e às demais categorias dos trabalhadores, procurando elevar a unidade dos trabalhadores, tanto em nível nacional como internacional, e prestar apoio aos povos do mundo inteiro na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;
d. Defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo na luta pela conquista de um país soberano, democrático e progressista;
e. Apoiar todas as iniciativas populares e progressistas que visem à melhoria das condições de vida para o povo brasileiro;
f. Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores da categoria e em particular de seus filiados;
g. Manter contato e intercâmbio com as entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este Estatuto e os interesses de seus filiados;
h. Prestar apoio ao conjunto dos trabalhadores associados e assistência jurídica à categoria no campo do Direito do Trabalho;
i. Promover congressos, conferências, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização de seus associados, assim como participar de eventos e de outros fóruns;
j. Implementar entre seus filiados a formação política e sindical de novas lideranças da categoria;
l. Representar perante as autoridades governamentais, não governamentais e judiciárias os interesses de seus associados e da categoria como um todo;
m. Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho e instaurar Dissídios Coletivos, nos moldes do artigo 612 da CLT e mediante a aprovação em fórum democrático da entidade (assembléia, congresso ou plebiscito);
n. Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
o. Instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com as suas necessidades e possibilidades;
p. Filiar-se às organizações e centrais sindicais, nacionais e internacionais, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação em fórum democrático da entidade (assembléia, congresso ou plebiscito);
q. Representar e defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria em questões judiciais e administrativas, inclusive como substituto processual, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, exercendo a representação judicial ou extrajudicial de seus filiados, que lhe concedem expressa autorização para postular em Juízo na defesa de seus interesses difusos e coletivos, como prevê o art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República;
r. Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria profissional;
s. Estabelecer contribuições a todos os integrantes da categoria profissional representada, em conformidade com as decisões das Assembléias Gerais, de acordo com a Constituição da República, podendo tais contribuições serem descontadas em folha, mediante ofício encaminhado ao órgão pagador.
t. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais dos homens, estabelecendo estratégias de ação em função dessas conquistas.
u. Lutar pela unificação das categorias por ramo de produção, bem como movimento sindical pela base;
v. Celebrar convênios, contratos e prestar serviços, em todos os campos, de acordo com os interesses de seus filiados.
x. Defender a unidade de ação e manter relações com os profissionais que executem suas funções nas empresas a que se refere o artigo 1º deste Estatuto, podendo representar os não regulamentados (por força de lei) desde que seja assegurada a liberdade de autonomia dos radialistas regulamentados.
§ ÚNICO - O SINDICATO DOS RADIALISTAS é uma organização sindical de caráter classista, autônoma e democrática, sem fins lucrativos, cuja finalidade é unir os trabalhadores em sua luta para manter seus direitos, melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como promover, ao lado de outras entidades afins, o processo de transformação da sociedade brasileira em uma sociedade democrática e sem classes.
TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Capítulo I- Dos Associados
Art. 3º - Será assegurado o direito de serem admitidos no Sindicato todos os trabalhadores das empresas e órgãos públicos especificados no art. 1º deste Estatuto.
§1º - O trabalhador com vínculo empregatício independerá de aprovação para associar-se ao sindicato, enquanto que o trabalhador que exerça a profissão como prestador de serviço (agência de mão-de-obra) e autônomo deverá comprovar tal condição, no ato de sua admissão como associado.
§2º - O associado aposentado tem todos os direitos e deveres dos demais associados, ficando-lhe garantido, porém, o pagamento da mensalidade sindical, com redução de 50%.
§ 3º - Ao associado desempregado serão garantidos todos os direitos, pelo período de 6 meses a contar da data da rescisão contratual, devendo após este período comprovar a condição de autônomo para manter a condição de sócio.
§ 4º - Ao associado convocado para prestação do serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade, ficando isento do pagamento das mensalidades no período em que perdurem estas condições.
ART. 4º - São direitos e deveres dos associados, pessoais e intransferíveis.
a. Ter livre acesso às dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto;
b. Participar, com direito a voz e voto, nas Assembléias Gerais, bem como nos Congressos da entidade, desde que habilitados para estes, nos termos deste Estatuto;
c. Participar de todas reuniões, assembléias e atividades para as quais forem convocados;
d. Gozar das vantagens e serviços oferecidos pela entidade, para si e seus dependentes legais;
e. Votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto, quando atendidas as condições neste estabelecidas;
f. Acatar e fazer cumprir as decisões de todos os órgãos deliberativos da entidade;
g. Zelar pelo patrimônio da entidade;
h. Pagar pontualmente as mensalidades e contribuições devidas ao Sindicato por lei ou por deliberação da Assembléias Geral;
i. Recorrer à Assembléia Geral quanto a atos lesivos ao direito, ao patrimônio do Sindicato ou contrários ao Estatuto, emanados da Diretoria ou de associados;
j. Convocar, nos termos deste Estatuto, assembléias gerais do Sindicato;
k. Conhecer e receber cópia do Estatuto do Sindicato;
l. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito, por parte da diretoria, às decisões das Assembléias Gerais;
Capítulo II - Das Penalidades
Art. 5º - Os associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro associativo do Sindicato, penalidades estas que serão aplicadas pelo Conselho de Ética, na forma prevista por este Estatuto, que deverá ser apreciado pelo Conselho Superior.
§1º - Constituem faltas que podem determinar a punição do associado, podendo acarretar a sua suspensão ou a exclusão, mediante decisão do Conselho de Ética, a ser referendada pela Assembléia Geral:
a. Atrasar por mais de 3 meses o pagamento das suas mensalidades sindicais;
b. Infringir as disposições deste Estatuto;
c. Desrespeitar as decisões dos órgãos deliberativos da entidade;
d. Cometer falta contra o patrimônio do Sindicato;
e. Cometer atos que possam ferir a ética profissional.
§2º - O Conselho de Ética apreciará as infrações em processo de sindicância, sendo assegurado ao interessado o exame dos autos e o amplo exercício do direito de defesa. O Conselho de Ética finalizará seus trabalhos através de um relatório conclusivo, que deverá ser apreciado pelo Conselho Superior, impondo a penalidade a ser aplicada ao infrator.
§3º - A Assembléia Geral do Sindicato, especificamente convocada para este fim, apreciará recurso apresentado pelo interessado, contra a decisão do Conselho de Ética, devendo tal recurso ser apresentado em até 15 dias da ciência da decisão. Na Assembléia Geral será assegurada a palavra ao interessado ou a quem ele designar, para exercício do seu direito de defesa, cabendo à assembléia acatar ou não o recurso.
TÍTULO III- DA BASE TERRITORIAL
Capítulo I - Da Organização Territorial
Seção I - Da Subdivisão Geográfica
Art. 6º - A base territorial do Sindicato abrange, além da Capital – Rio de Janeiro, todos os municípios reconhecidos no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Campos dos Goytacazes e Italva, e será subdividida, para efeitos administrativos, em Delegacias Regionais.
Art. 7º - Os municípios integrados à representação do Sindicato serão agrupados e subdivididos em Delegacias Regionais, constantes do anexo 01 deste Estatuto, alteráveis pela Direção Administrativa e referendadas pela assembléia geral especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 8º - A Capital, Rio de Janeiro, fará parte da regional denominada Grande Rio, que abrangerá a cidade do Rio de Janeiro e as cidades circunvizinhas.
§ ÚNICO - A regional Grande Rio não terá Delegacia Regional instalada, pois será organizada e administrada na sede da Entidade.
Seção II - Das Delegacias Regionais
Art. 9º - A cada regional será instalada uma delegacia do Sindicato, que será administrada conforme este Estatuto;
Seção III - Do Desmembramento da Base
Art. 10 - Tendo o Sindicato base territorial, abrangendo todo o Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Campos dos Goytacazes e Italva, o desmembramento de um ou mais municípios, para formar novo Sindicato, obedecerá às regras do presente título.
Art. 11 - O município que visar ao desmembramento deverá entregar à Diretoria Administrativa requerimento instruído com a assinatura de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados que lá tenham residência.
Art. 12 - A Diretoria Administrativa encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de Assembléia Geral na cidade que visa ao desmembramento, nos seguintes termos:
a. O quorum para a instalação da Assembléia de votação do desmembramento é de 2/3 (dois terços) dos associados que lá tenham residência, a ser comprovado em lista de presença;
b. A votação acerca do desmembramento será nominal e aberta, e o resultado considerado aprovado se contar com o voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes;
c. A Assembléia será dirigida por pessoa indicada pela Direção Administrativa da Entidade.
§ÚNICO - No caso de aprovação da proposta de desmembramento, fica assegurada a realização, dentro de 72 (setenta e duas) horas, de nova Assembléia, nos mesmos moldes da anterior, que envolva todas as regionais, inclusive a regional do Grande Rio, onde há de ser renovada a aprovação, que deverá contar com o voto de 2/3 dos associados presentes.
Capítulo II - Da Organização Administrativa das Delegacias
Seção I - Da Direção e da Competência das Delegacias Regionais
Art. 13 - A Direção de cada uma das Delegacias Regionais será composta de 01 (um) vice-presidente regional e 02 (dois) suplentes, eleitos nos termos deste Estatuto.
Seção II - Da Sede da Delegacia Regional
Art. 14 - A sede de cada uma das Delegacias Regionais será determinada pela Direção Administrativa do Sindicato.
§ ÚNICO - As Direções das Delegacias Regionais buscarão, se possível, juntamente com a Direção Administrativa do Sindicato e com o apoio do Conselho Superior, adquirir sedes para as Delegacias nas localidades de maior concentração de trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão de cada base regional.
Seção III - Dos Componentes da Base da Delegacia Regional
Art. 15 - As Delegacias Regionais serão integradas pelos associados em exercício em sua área de abrangência.
Seção IV - Das Vice-Presidências Regionais
Art. 16 - Até 180 (cento e oitenta ) dias após a eleição da Direção Administrativa, serão eleitos o Vice-Presidente e 02 (dois) suplentes, em cada uma das Delegacias Regionais do Sindicato.
Art. 17 - A eleição das vice-presidências regionais e seus suplentes se dará em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, dirigida por pessoa indicada pela Direção Administrativa, que dará posse aos eleitos.
Art. 18 - O mandato do vice-presidente e de seus suplentes será de 03 (três) anos.
Art. 19 - Compete aos vice-presidentes regionais:
a. Representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade perante os poderes públicos e as empresas da base, exceto judicialmente, salvo por procuração do Presidente;
b. Encaminhar as deliberações das instâncias superiores da Entidade;
c. Organizar e promover a eleição de delegados sindicais de todas as empresas de comunicação de base;
d. Assumir a defesa dos direitos dos associados perante a categoria econômica e seus prepostos;
e. Fiscalizar o fiel funcionamento das leis de proteção às convenções, aos acordos e aos dissídios coletivos;
f. Fiscalizar o trabalho das CIPAS, dando-lhes apoio, e exigir providências;
g. Convocar ordinariamente, ou quando for necessário, a plenária de delegados sindicais da base da região;
h. Realizar Assembléia Regional para discutir e deliberar sobre assuntos específicos de sua região;
i. Integrar o Conselho Superior, participando de suas reuniões;
j. Aplicar, na forma e nos fins previstos neste Estatuto, os valores destinados à Delegacia Regional;
1. Defender todas as prerrogativas do Sindicato, dispostas no Título I deste Estatuto.
Art. 20 - Compete aos suplentes do vice-presidente regional auxiliá-lo na administração da Delegacia Regional, nos termos que forem definidos em Assembléia Geral Regional.
TÍTULO IV - DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
Capítulo I -Do Sistema Diretivo, Administração e Representação
Seção I - Da Constituição do Sistema Diretivo
Art. 21 - O sistema diretivo do Sindicato é composto pelos seguintes órgãos:
a. Congresso;
b. Assembléia Geral;
c. Conselho Superior;
d. Diretoria;
e. Conselho Fiscal;
f. Conselho de Ética.
Art. 22 - As atribuições de direção e representação do Sindicato, perante os poderes públicos e as empresas, serão exercidas pelos órgãos do Sistema Diretivo, nos termos limites e competências definidas neste Estatuto.
§ ÚNICO - Nos termos do disposto no inciso VIII, do Art. 8° da Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo da direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 01 (um) ano após o término de mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Art. 23 - A denominação de "Diretor" é de uso privativo dos membros do Conselho Superior, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.
Capítulo II - Do Congresso
Art. 24 - O Congresso da categoria é o fórum máximo de deliberação do Sindicato. Dele participam os delegados eleitos pelos trabalhadores em cada empresa, na proporção do número de trabalhadores ali sindicalizados. Ele deverá se reunir ordinariamente a cada 3 (três) anos, ou extraordinariamente, quando convocado, na forma deste Estatuto.
Art. 25 - O Congresso da categoria será convocado pelo Conselho Superior, e seu regimento interno deverá ser aprovado por uma Assembléia Geral especialmente convocada para esta finalidade, que elegerá também uma comissão para auxiliar o Conselho Superior na organização e nos encaminhamentos necessários.
Art. 26 - Compete ao Congresso da Categoria:
a. Avaliar a situação política, econômica e social do país e do mundo, analisando a realidade específica da categoria, definindo a linha de ação do Sindicato e estabelecendo seu plano de luta;
b. Eleger a mesa diretora dos trabalhos entre seus participantes;
c. Discutir as formas de organização da categoria.
Art. 27 - O regimento interno do Congresso deverá estabelecer um prazo para que sejam apresentadas teses sobre a pauta aprovada.
a. Tais teses deverão ser amplamente divulgadas na categoria e servirão para orientar os debates do Congresso;
b. As teses poderão ser apresentadas pelo Conselho Superior, mas qualquer associado terá direito de apresentar suas teses e moções, sobre a totalidade da pauta ou sobre um dos temas da mesma;
c. O Congresso da categoria só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.
Art. 28 - O Congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:
a. Por sua própria iniciativa;
b. Pela Assembléia Geral da categoria;
c. Pelo Conselho Superior do Sindicato;
d. Por um abaixo-assinado de associados, contendo 5% (cinco por cento) das assinaturas dos associados em dia com suas obrigações sindicais, sendo garantido o acesso às listagens dos associados para fins previstos neste Estatuto.
Capítulo III - Das Assembléias
Art. 29 - A Assembléia Geral é o órgão soberano em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente Estatuto.
§ ÚNICO - O quorum para deliberação da Assembléia Geral será de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes, ou seja maioria simples, exceto nos casos em que este Estatuto dispuser de forma diversa.
Art. 30 - Compete à Assembléia Geral da categoria:
a. Analisar, sugerir e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da categoria;
b. Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pelo Conselho Superior;
c. Decidir o recurso denegatório referente à alienação, à aquisição ou à locação de bens e imóveis realizado pela entidade;
d. Elaborar e aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas dentro ou fora das datas base;
e. Eleger os delegados da entidade para todos os congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;
f. Julgar todos os processos referentes a punições elaborados pelo Conselho de Ética, sejam tais punições referentes a membros da própria diretoria, aos delegados sindicais ou mesmo a associados.
g. Aprovar a mudança do Estatuto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes;
h. Destituir um ou mais membros do Conselho Superior pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, em assembléia com quorum qualificado de pelo menos 5% (cinco por cento) dos associados;
i. Exercer as outras atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 31 - As Assembléias deverão ser convocadas, no mínimo, com antecedência de 03 (três) dias, através da afixação de edital de convocação na sede e nas sub-sedes da entidade, e ampla divulgação nos locais de trabalho, por meio de boletim informativo, jornal, panfleto, cartaz ou qualquer material de propaganda do Sindicato.
Art. 32 - Serão consideradas ordinárias as Assembléias Gerais para apreciação de balanços financeiros e patrimonial e previsão orçamentária.
§ ÚNICO - Qualquer outro assunto diverso do caput deste artigo poderá ser tratado em Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 33 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Superior do Sindicato.
§1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
a. Pela Diretoria Executiva do Sindicato;
b. Pelo Conselho Superior do Sindicato;
c. Por abaixo-assinado contendo 5% (cinco por cento) de assinatura dos associados, garantindo-se o previsto no item “d” do artigo 28 deste Estatuto.
§2º - No caso de Assembléia Geral Extraordinária ter sido solicitada pelos associados, a Diretoria Executiva ou o Conselho Superior terão o prazo de 120 (cento e vinte) horas, a partir do recebimento do abaixo-assinado, para convocar a mesma. Não o fazendo, qualquer dos solicitantes poderá publicar edital de convocação, bem como dirigir a respectiva Assembléia Geral Extraordinária, podendo o referido Edital ser publicado resumidamente, com a assinatura de apenas um associado e fazendo-se menção ao número de assinaturas apostas no abaixo-assinado.
§3º - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente ou seu substituto legal que abrirá a sessão, passando-a em seguida ao associado escolhido pelo plenário para presidi-la;
§4º - As deliberações somente poderão ser tomadas por maioria dos associados quites presentes;
§5º - A escolha, determinada no §3º deste artigo, deverá recair sobre associado capaz de manter a ordem e o respeito necessários ao bom andamento dos trabalhos;
§6º - Qualquer associado que tenha participado da Assembléia anterior poderá pedir a palavra na discussão da ata, para retificá-la ou ratificá-la;
§7º - Qualquer associado poderá pedir a inclusão de determinado assunto como matéria da ordem do dia para a Assembléia imediata, desde que seja aprovado pelo Plenário;
§8º - Quando se tratar de assunto aprovado em Assembléia anterior, só poderá o mesmo ser matéria de nova ordem do dia, quando autorizado pelo dobro de associados que votaram anteriormente;
§9º - Qualquer associado poderá fazer uso da palavra, desde que esteja quites com o Sindicato, tenha assinado o livro de presença e solicitado à Mesa a sua inscrição;
§10 - Não será permitido ao associado, quando aposentado, propor ou participar da aprovação nos assuntos referentes à contribuição e às normativas de trabalhos da ativa, exceto nos casos em que o mesmo tenha que participar das obrigações contributivas;
§11 – O associado poderá fazer uso da palavra durante 10 (dez) minutos, podendo ser-lhe concedido dilatação do tempo pelo Plenário, após consulta da Mesa;
§12 - Quando for aprovado o encerramento de um assunto em discussão por solicitação de qualquer associado, e havendo oradores inscritos, serão respeitados os mesmos;
§13 – Qualquer associado inscrito poderá ceder o seu tempo ao orador que estiver com a palavra, ficando cancelada a inscrição;
§14 – O associado que desrespeitar a Assembléia ou tomar atitude agressiva ou inconveniente à boa marcha dos trabalhos poderá ter a palavra cassada por deliberação da Assembléia;
§15 – Não será permitida a permanência de pessoas que não pertençam ao quadro social nas Assembléias, salvo com autorização da assembléia ou direito adquirido por força da lei.
Art. 34 - No término de cada Assembléia, será concedido o bem geral, podendo fazer uso da palavra qualquer associado, a fim de apresentar assuntos de interesse coletivo, bem como denunciar irregularidades concernentes à Classe.
§1º - Dentre os assuntos tratados no bem geral, os que forem de interesse para a coletividade serão incluídos na ordem do dia da Assembléia imediata;
§2º - O associado poderá fazer uso da palavra por 3 (três) minutos, podendo ser-lhe concedido dilatação do tempo pelo Plenário, após consulta à Mesa.
Seção I - Das Assembléias das Delegacias Regionais
Art. 35 - A Assembléia Geral das Delegacias Regionais é uma instância que delibera, única e exclusivamente, sobre assuntos políticos e administrativos, no âmbito da Delegacia.
§ ÚNICO - Aplicam-se nas Assembléias Gerais das Delegacias Regionais, no que couber, as disposições da Seção anterior.
Art. 36 - Convocam a Assembléia Geral da Delegacia Regional com Ordem do dia expressa:
a. O Vice-presidente regional;
b. O Presidente do Sindicato;
c. A Direção Administrativa;
d. 1/3 (um terço) dos associados da respectiva base territorial da Delegacia.
Seção II - Do Conselho Superior
Art. 37 - O Conselho Superior do Sindicato é órgão consultivo em toda e qualquer matéria envolvendo a categoria dos Trabalhadores em Radiodifusão e Televisão do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 38 - O Conselho Superior será integrado por:
a. Os membros da Direção Administrativa;
b. Os membros titulares do Conselho Fiscal;
c. Os membros titulares do Conselho de Ética;
d. Os delegados titulares a Entidades de grau superior;
e. Os vice-presidentes regionais;
f. Os suplentes, na condição de ouvintes, podendo expressar sua opinião (não tendo direito a voto); na condição de coordenador de Comissão e se o assunto versar sobre sua pasta, o suplente terá direito ao voto.
§1º - O Conselho Superior se reunirá quando convocado expressamente, a qualquer tempo, por um dos seguintes:
a. O Presidente do Sindicato;
b. A maioria da Direção Administrativa;
c. 1/3 (um terço) dos seus membros.
§2º - A reunião do Conselho Superior será presidida pelo presidente do Sindicato, podendo ser delegada tal tarefa.
Seção III - Da Diretoria
Art. 39 - A Diretoria será composta pela Direção Administrativa e pelas vice-presidências regionais.
Art. 40 - A administração do Sindicato será exercida por uma direção eleita na forma deste Estatuto com mandato de 03 (três) anos.
Seção IV – Da Direção Administrativa
Art. 41 - A Direção Administrativa será composta por:
a. Diretoria Executiva;
b. Secretaria de Finanças;
c. Secretaria de Organização;
d. Secretaria de Divulgação e Imprensa;
e. Secretaria de Formação e Cultura;
f. Secretaria de Ação e Coordenação Jurídica;
g. Secretaria de Fiscalização e Mercado de Trabalho.
§ ÚNICO - Para cada titular das Secretarias serão eleitos, simultaneamente, 02 (dois) suplentes.
Art. 42 - Compete à Direção Administrativa, entre outras atribuições:
a. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos, deliberações ou resoluções da Assembléia Geral;
b. Deliberar sobre toda e qualquer matéria observando sempre o parecer do Conselho Superior;
c. Criar ou extinguir taxas de serviços ou de manutenção, ou outras contribuições que se fizerem necessárias à persecução das finalidades sociais do Sindicato, "ad referendum" da Assembléia Geral;
d. Representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo a Diretoria nomear mandatário por procuração;
e. Fixar, em conjunto com os demais órgãos do sistema diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
f. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
g. Garantir a sindicalização de qualquer integrante da categoria, sem distinção de etnia, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto.
§ ÚNICO – A Direção Administrativa se reunirá em sessão ordinária, mensalmente, com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros titulares, e extraordinariamente, quando necessário;
Seção V - Da Direção Executiva
Art. 43 - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro Executivo, 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro comporão a Direção Executiva, que terá as seguintes atribuições, dentre outras necessárias à condução da vida cotidiana do Sindicato:
a. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria;
b. Analisar e divulgar relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
c. Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que for necessário, com no mínimo 1/3 (um terço) de seus componentes;
d. Contratar e demitir funcionários, fixar salários e jornadas de trabalho, de acordo com as necessidades do Sindicato, em consonância com a Direção Administrativa;
e. Manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderão ser criados, dedicados as atividades abaixo discriminadas:
I. Organização Geral da sede da Entidade;
II. De assuntos financeiros da Entidade;
III.De assuntos econômicos de interesse da categoria;
IV.De assuntos jurídicos.
Seção VI - Da Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 44 - Ao Presidente compete:
a. Representar o Sindicato, inclusive perante a administração pública e em juízo;
b. Convocar as reuniões da Diretoria Executiva, da Direção Administrativa, do Conselho Superior e as Assembléias Gerais, presidindo as primeiras e instalando a última, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto;
c. Assinar atas, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da tesouraria;
d. Assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro Executivo;
e. Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias;
f. Implementar e desenvolver as relações com outros sindicatos e entidades congêneres de trabalhadores.
§ ÚNICO – Ao presidente caberá a tarefa de coordenação geral da entidade.
Art. 45 - Ao Vice- Presidente compete:
a. Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b. Elaborar planos de trabalho que, após exame da Diretoria Executiva, serão levados à apreciação do Conselho Superior para que sejam formadas comissões de trabalho;
c. Organizar campanhas que visem a obter recursos extraordinários para o cumprimento dos projetos da entidade;
d. Preparar as correspondências de sua competência;
e. Coordenar as comissões de trabalho, que serão formadas de acordo com a necessidade, e seus membros serão escolhidos na diretoria ou na suplência e contarão com um coordenador e números de membros de acordo com a necessidade;
f. Coordenar os trabalhos das Delegacias Regionais, juntamente com os vice-presidentes regionais;
g. Demais obrigações que venham a ser estabelecidas pela Diretoria Executiva.
Art. 46 - Ao Secretário Geral compete:
a. Admitir e demitir os empregados do Sindicato, em conformidade com as decisões da Diretoria Administrativa;
b. Orientar e coordenar a consecução e aplicação do Planejamento Anual das Ações de Trabalho - PAAT, junto às instâncias do Sindicato. O PAAT deverá conter, entre outros assuntos:
I. As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;
II. As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos pelo conjunto do Sistema Diretivo do Sindicato;
III. O PAAT, após aprovado por maioria simples da Direção Administrativa, será submetido à aprovação da Assembléia Geral.
c. Redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva, da Direção Administrativa, do Conselho Superior e das Assembléias Gerais, podendo delegar tal tarefa, mantendo-as sob seu controle e atualização;
d. Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e sobre o desempenho das Secretarias;
e. Elaborar o relatório do balanço anual do PAAT, a ser submetido e aprovado pela Assembléia Geral;
f. Adotar as medidas necessárias para o preparo das reuniões das instâncias do Sindicato;
g. Ter sob a sua guarda os arquivos, os livros em ordem funcional do Sindicato e demais documentos pertinentes ao funcionamento da Diretoria Executiva;
h. Providenciar a coleta de assinaturas das presenças nas reuniões dos órgãos do Sindicato;
§ ÚNICO – Compete ao 1º e 2º Secretário substituir e/ou auxiliar o Secretário Geral.
Art. 47 - Ao Tesoureiro Executivo compete:
a. Ordenar as despesas autorizadas e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e outros documentos relativos à Tesouraria;
b. Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens do Sindicato;
c. Zelar pelas finanças do Sindicato;
d. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários do Sindicato;
e. Administrar as atividades de ordem interna da Tesouraria e contabilidade do Sindicato;
f. Elaborar o balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
g. Administrar as importâncias pecuniárias mantidas em contas bancárias, conforme decisão da Diretoria Administrativa;
h. Assinar com o Presidente todo e qualquer contrato que implique responsabilidade e obrigações da Entidade, salvo contrato de trabalho e documentos correlatos, que poderá assinar sozinho, por delegação recebida do Presidente;
i. Manter atualizado o cadastro relativo ao recolhimento das importâncias devidas ao Sindicato;
j. Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano de Orçamento Anual, bem como suas alterações, a serem aprovadas pela Direção Administrativa, submetendo-o à Assembléia Geral. O Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:
I. Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto das instâncias e Secretarias do Sindicato.
II. A previsão das receitas e despesas para o período.
§ ÚNICO – Compete ao 1º e 2º Tesoureiro substituir e/ou auxiliar o Tesoureiro Executivo.
Capítulo IV - Das Competências e Atribuições das Secretarias
Seção I - Da Secretaria de Finanças
Art. 48 - À Secretaria de Finanças compete:
a. Auxiliar a Diretoria Executiva a gerir o patrimônio, garantindo sua utilização, para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria;
b. Prever fundo pecuniário para cobrir despesas com o processo eleitoral;
c. Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Fiscal juntamente com a Direção Executiva da Entidade:
I. O POA - Plano de Orçamento Anual;
II. A prestação de contas anual.
d. Organizar e submeter aos associados, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço Financeiro e Patrimonial comparado, Relatório Anual especificando as atividades e os fatos do exercício anterior;
e. Elaborar e submeter aos associados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do exercício, com parecer prévio do Conselho Fiscal, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
f. Apresentar bimestralmente ao Conselho Fiscal e à Direção Administrativa os balanços da Tesouraria;
g. Prestar contas da gestão, quando do término do mandato, levantando para este fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços patrimonial e financeiro e demais peças contábeis pertinentes;
h. Exercer, solidária e conjuntamente com, no mínimo, o Tesoureiro Executivo, a guarda de títulos e valores;
i. Elaborar, com as Delegacias Regionais, as normas de funcionamento das tesourarias, submetendo-as à aprovação da Diretoria Administrativa;
j. Supervisionar o desconto em folha das mensalidade devidas ao Sindicato;
1. Analisar a aplicação, por parte das Delegacias Regionais, dos recursos financeiros, bem como autorizar a remessa de recursos às Delegacias, juntamente com a Diretoria Executiva, Direção Administrativa e o Conselho Fiscal;
m. Tombar os bens da Entidade, sede, subsedes e Delegacias;
n. Apresentar bimestralmente o relatório de atividades dos meses anteriores à Diretoria Executiva e, quando solicitado, a outras instâncias da Entidade.
Seção II - Da Secretaria de Organização
Art. 49 - À Secretaria de Organização compete:
a. Manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderá criar, dedicados às seguintes atividades:
I. De organização geral e de política sindical;
II. De arquivamento e coleta de dados de interesse da categoria.
b. Fornecer apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das Delegacias Regionais e demais órgãos do Sindicato, fixados os calendários de visitas às regionais, e criando outros, conforme as necessidades destes;
c. Redigir, transcrever em livro próprio, assinar as atas de reuniões e as Assembléias das Delegacias Regionais;
d. Coordenar e supervisionar os serviços de secretaria, superintender os demais serviços a ela ligados, zelando pelo bom funcionamento;
e. Implementar as Delegacias Regionais, com auxílio de outros órgãos da Entidade;
f. Apresentar mensalmente o relatório de atividades do mês anterior à Direção Executiva e, quando solicitado, a outras instâncias da Entidade;
g. Coordenar e manter atualizada a agenda da Entidade, conjuntamente com o Secretário Geral;
h. Apresentar bimestralmente o relatório de atividades dos meses anteriores à Direção Executiva e, quando solicitado, a outras instâncias da Entidade.
Seção III - Da Secretaria de Divulgação e Imprensa
Art. 50 - À Secretaria de Divulgação e Imprensa compete:
a. Elaborar, juntamente com os outros órgãos do Sindicato, o calendário anual de atividades do ano seguinte;
b. Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área, jornais, boletins e outros veículos de comunicação;
c. Buscar e divulgar informações de interesse do Sindicato e da categoria, em conformidade com a Diretoria Executiva;
d. Organizar a memória do Sindicato;
e. Coordenar e centralizar a divulgação das Delegacias Regionais;
f. Recolher e divulgar informações entre sindicatos, categorias e o conjunto da sociedade;
g. Divulgar as campanhas de sindicalização da categoria;
h. Divulgar as Assembléias Gerais;
1. Organizar, pesquisar, fazer levantamentos, análises e arquivamento de dados;
j. Apresentar, bimestralmente, o relatório de atividades dos meses anteriores à Direção Executiva e, quando solicitado, a outras instâncias da Entidade.
Seção IV - Da Secretaria de Formação e Cultura
Art. 51 - À Secretaria de Formação e Cultura compete:
a. Implantar a Secretaria de Formação e Cultura, mantendo setores responsáveis em:
I. Educação Sindical;
II. Análise Econômica;
III. Preparação para negociações coletivas;
IV. Estudos sobre a saúde do Trabalhador;
V. Estudos Tecnológicos.
b. Auxiliar a Secretaria de Divulgação e Imprensa nas pesquisas e busca de documentação, socializando as informações disponíveis;
c. Elaborar os planos de formação, de educação e cultura do Sindicato, anualmente, submetendo-os à Direção Administrativa;
d. Coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores e nos princípios fixados por este Estatuto;
e. Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como de seus resultados;
f. Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análise sobre empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação socioeconômica da categoria;
g. Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação;
h. Organizar as atividades de lazer, eventos culturais e desportivos que promovam a integração da categoria, valorizando a integração da categoria popular;
i. Organizar, firmar e divulgar convênios;
j. Apresentar bimestralmente o relatório de atividades dos meses anteriores à Direção Executiva e, quando solicitado, a outras instâncias da Entidade.
Seção V - Da Secretaria de Ação e Coordenação Jurídica
Art. 52 - À Secretaria de Ação e Coordenação Jurídica compete:
a. Organizar pesquisas, levantamentos, análises e arquivamento de dados no campo jurídico;
b. Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos à insalubridade, à periculosidade e à penosidade do trabalho;
c. Elaborar programas e estudos sobre a condição de saúde e segurança do trabalho;
d. Estar em contato e acompanhar a ação de todas as CIPAS das empresas da base territorial da Entidade;
e. Acompanhar todos os processos coletivos sob a responsabilidade da assessoria jurídica;
f. Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;
g. Acompanhar negociações coletivas e dissídios;
h. Elaborar estudos, pesquisas e documentação, enfocando assuntos como jornada de trabalho, direitos da mulher, aplicação de direitos constitucionais, aposentadoria e novas tecnologias;
i. Manter a vigilância quanto às políticas de legislação ordinária, elaborando e encaminhando, sempre que necessário, propostas que possibilitem o avanço da educação sob diretrizes que interessem à classe trabalhadora;
j. Acompanhar as decisões e deliberações do Conselho de Comunicação, conforme Capítulo V, Art. 224, da Constituição Federal;
m. Acompanhar as concessões de canais de rádio e TV;
n. Apresentar, bimestralmente, o relatório de atividades dos meses anteriores à Direção Executiva e, quando solicitado, a outras instâncias da Entidade.
Seção VI - Da Secretaria de Fiscalização e Mercado de Trabalho
Art. 53 - À Secretaria de Fiscalização e Mercado de Trabalho compete:
a. Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes, dentro da política sindical, a serem adotadas para a fiscalização do cumprimento da legislação profissional, condições de trabalho, acordos coletivos e dissídios;
b. Detectar a necessidade e fiscalizar a realização de cursos de caráter formador ou de qualificação e aperfeiçoamento na área de atuação profissional, juntamente com os demais órgãos;
c. Manter contato com os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização das leis profissionais vigentes;
d. Elaborar, juntamente com os demais órgãos do Sindicato, o calendário de atividades, bem como o Plano Anual de Trabalho;
e. Apresentar bimestralmente o relatório de atividades dos meses anteriores à Direção Executiva e, quando solicitado, a outras instâncias da Entidade.
Capítulo V - Do Conselho Fiscal
Seção I - Conselho Fiscal
Art. 54 - O Sindicato dos Radialistas terá um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos simultaneamente com a Direção Administrativa, Conselho de Ética e delegados (Titulares e Suplentes), na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 55 - Ao Conselho Fiscal compete:
a. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade;
b. Examinar balancetes mensais elaborados pelo setor contábil da Entidade, emitindo parecer e lavrando ata, em reuniões bimestrais;
c. Analisar as prestações de contas bimestral, semestral e anual da Entidade, encaminhando parecer à Diretoria Administrativa;
d. Dar parecer sobre o balanço financeiro, balanço comparado e demais peças que compõem o processo de prestação de contas;
§1º - O parecer do Conselho Fiscal sobre a gestão financeira e patrimonial anual deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto;
§2º - Dar parecer sobre a proposta de orçamento de receita e despesa do Sindicato, para vigorar no exercício subseqüente, bem como sobre a proposta de suplementação de verbas;
§ 3º- Os pareceres do Conselho Fiscal de que tratam os parágrafos 1º e 2º deverão constar na Ordem do Dia das Assembléias que serão apresentadas.
Art. 56 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, em dia e hora a serem estabelecidos em comum acordo com a Direção Administrativa, para fins do desempenho normal de suas funções e, ordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, por convocação da Diretoria Administrativa. Neste caso, não havendo o atendimento de tal convocação, sempre que haja motivo justificado, é facultado à Direção Administrativa, através de seu Presidente, convocar os respectivos suplentes.
§1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente com a Secretaria de Finanças para apreciar o balancete semestral que deverá ser divulgado à categoria;
§2º - Após a apreciação do relatório, o Conselho Fiscal apresentará seu parecer à Assembléia Geral.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 57 O Conselho Fiscal obedecerá o seguinte:
a. A cada reunião do Conselho Fiscal, será escolhido um secretário, para o fim de redigir a ata dos assuntos tratados de forma resumida;
b. As solicitações e convocações de suas reuniões devem ser feitas por escrito, bem como a eventual justificativa sobre a impossibilidade de sua convocação;
c. O Conselho Fiscal decidirá validamente pela maioria absoluta de seus membros;
d. Todas as deliberações do Conselho Fiscal, bem como seus pareceres e o resumo dos assuntos tratados em suas reuniões deverão constar em atas, lavradas em livro próprio, que para tal fim existir.
Capítulo VI - Do Conselho de Ética
Art. 58 - O Conselho de Ética será composta por três associados, eleitos especificamente para este fim, e três suplentes.
Art. 59 - O Conselho de Ética instruirá os processos de apuração de infrações dos associados, assim como da própria diretoria, nas formas e condições previstas neste Estatuto.
Art. 60 - Os membros do Conselho de Ética elaborarão o seu Regimento Interno, disciplinando inclusive os procedimentos a serem adotados nos processos submetidos ao seu conhecimento, submetendo tal Regimento e posteriores alterações à aprovação do Conselho Superior.
§ ÚNICO – O parecer do Conselho de Ética, após ser concluído e apreciado pelo Conselho Superior, ficará à disposição para apreciação de qualquer associado na Secretaria de Administração da Entidade.
Art. 61 - O Conselho de Ética terá ainda a atribuição de elaborar projeto de Código de Ética do Radialista, a ser amplamente debatido em reuniões do Conselho Superior, sendo posteriormente levado à aprovação da Assembléia Geral.
Capítulo VII - Dos Cargos de Representação
Seção I - Das Entidades de Grau Superior
Art. 62 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização dos trabalhadores, o Sindicato dos Radialistas do Estado do Rio de Janeiro buscará, necessariamente, vinculação (política e orgânica) junto à Entidade de Grau Superior.
Art. 63 - Compete à categoria dos Radialistas decidir sobre a filiação do Sindicato à Entidade de Grau Superior, através de Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, encaminhando a política geral estabelecida pela Entidade à qual o Sindicato se filiou.
Art. 64 - O Sindicato buscará a participação da Entidade Superior nas campanhas salariais.
Seção II - Dos Representantes à Federação
Art. 65 - Os representantes às Entidades de Grau Superior, com seus respectivos suplentes, serão eleitos na forma deste Estatuto, cuja competência compreende:
a) Participar ativamente das decisões nas reuniões majoritárias, bem como, cumprir as demais atribuições previstas em Lei e nos Estatutos daquela Entidade;
b) Manter estreito ligamento entre as relações do Sindicato e aquele órgão superior da categoria, trazendo ao conhecimento da Diretoria e dos associados em geral todas as resoluções tomadas pelo órgão do qual é componente;
§ Único – Dentro de suas funções de representante do Sindicato, como Diretor da Federação, Confederação e demais representações ou investido de qualquer função representativa da categoria, não poderá tomar nenhuma deliberação sem prévia comunicação por escrito da diretoria e, em caso de desrespeito ao disposto, fica o responsável sujeito às penalidades impostas por este Estatuto; quando a representação for de cargo eletivo, o representante será julgado pela assembléia da categoria, especialmente convocada para este fim.
Seção III - Dos Cargos de Representação do Sindicato
Art. 66 - Exercem cargos de representação do Sindicato os Delegados Sindicais em empresas, nos termos deste Estatuto.
Seção IV - Dos Delegados Sindicais
Art. 67 - Os Delegados Sindicais exercem cargos de representação do Sindicato, sendo eleitos para mandato de 01 (um) ano, em cada empresa na base territorial do Sindicato, podendo ser reeleitos.
§1º - Caso a empresa tenha mais de 200 (duzentos) empregados, será eleito 01 (um) delegado para cada tanto, e mais 01 (um) por fração sobrante;
§2º - A eleição dos Delegados Sindicais fica a cargo da Direção Administrativa, podendo ser outorgada às Delegacias Regionais.
Art. 68 - Compete aos Delegados Sindicais:
a. Representar o Sindicato na base;
b. Colher, junto aos trabalhadores, suas reivindicações;
c. Distribuir panfletos, boletins, jornais do Sindicato;
d. Manter, junto às bases, as decisões da categoria e suas instâncias.
Capítulo VIII - Do Corpo de Suplentes
Seção I - Do Corpo de Suplentes
Art. 69 - Conforme previsto neste Estatuto, serão eleitos membros efetivos e suplentes.
Art. 70 - Os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da Diretoria Executiva para a representação e a defesa dos interesses da Entidade, perante aos poderes públicos e as Empresas. Além de poderem ser convocados pela Diretoria Administrativa, para atuarem em Comissões de Trabalho, de acordo com as necessidades da Entidade.
Art. 71 - Quando não estiver exercendo as atribuições previstas no artigo anterior, o Corpo de Suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.
Capítulo IX - Do Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato
Seção I - Do Impedimento
Art. 72 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos, previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo no qual foi eleito.
§ ÚNICO - Não acarretará impedimento a dissolução da empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador.
Art. 73 - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual integra.
§ ÚNICO - A Declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:
a. Ser votada pelo órgão e constar na ata de sua reunião;
b. Ter sido apreciado pela Comissão de Ética, com parecer favorável à perda do mandato, e constar da ata de sua reunião;
c. Ser notificada ao eventual impedido;
d. Ser publicada no órgão de divulgação.
Art. 74 - À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido através de contra-declaração do impedimento, protocolada na Secretaria de Administração do Sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§1º - Recebida contra-declaração de impedimento, o Presidente formará um processo que será apreciado pela Assembléia Geral, que deverá ser convocada no período máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do eventual impedido.
§2º - Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.
Seção II - Do Abandono de Cargo
Art. 75 - Considera-se abandono de cargo quando o exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão ou se ausentar dos seus afazeres sindicais, pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
§1º - Passados 20 (vinte) dias ausentes, o dirigente será notificado, dando ciência, para que se apresente ou justifique a sua ausência; decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação, será enviada. Expirando o prazo de 60 (sessenta) dias, será declarado abandono de cargo;
§2º - O diretor atingido poderá recorrer da declaração de abandono à Assembléia Geral, que será convocada no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da decisão do boletim do Sindicato;
§3º - Considerar-se-á também abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas convocadas oficialmente, ou a 10 (dez) alternadas.
Seção III - Da Perda do Mandato
Art. 76 - Os membros do Sistema Diretivo, instituídos nos termos do Art. 21 deste Estatuto, perderão mandato nos seguintes casos:
a. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. Grave violação deste Estatuto.
Art. 77 - A perda de mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo. ao qual compete o diretor acusado, através de declaração de perda de mandato.
§ ÚNICO - A declaração terá de observar os seguintes procedimentos:
a. Ser votada pelo órgão diretivo ao qual é vinculado e constar da ata de sua reunião;
b. Ter sido apreciada pela Comissão de Ética, com parecer à perda do mandato, e constar da ata de sua reunião;
c. Ter sido apreciado pelo Conselho Superior;
d. Ser notificada ao acusado;
e. Ser publicada no órgão de divulgação.
Art. 78 - À declaração de perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado, através de contra-declaração, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
§ÚNICO - Recebida a contra-declaração, o Presidente formará processo que será apreciado pela Assembléia Geral, que deverá ser convocada no período máximo de 30 (trinta) dias após a declaração de perda de mandato sindical.
Art. 79 - A declaração de perda de mandato somente surte efeito após a decisão final da Assembléia Geral, contudo, após efetivados os procedimentos previstos nesta seção, inclusive com parecer da Comissão de Ética, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.
Capítulo X - Da Vacância e das Substituições
Seção I - Da Vacância
Art. 80 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:
a. Impedimento do exercente;
b. Abandono do cargo;
c. Renúncia do exercente;
d. Perda de mandato;
e. Falecimento.
Art. 81 - A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento de exercente será declarada pelo órgão após a decisão da Assembléia Geral, ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do dirigente.
Art. 82 - A vacância por abandono de cargo será declarada pelo órgão 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias estipulados no Art. 74 deste Estatuto.
Art. 83 - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 84 - A vacância do cargo em razão do falecimento do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva.
Art. 85 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 86 - No caso específico das Delegacias Regionais, ou não havendo suplentes, caberá à Direção Administrativa a nomeação de representante, eleito em Assembléia da respectiva Delegacia Regional, delegando poderes para desempenhar função de direção, conforme prerrogativa dos artigos 16 e 17 deste Estatuto.
Seção II - Das Substituições
Art. 87 - A convocação de suplentes para a Direção Administrativa, Conselho Fiscal, Conselho de Ética ou Representantes compete à Diretoria Executiva do Sindicato.
Art. 88 - O critério para as substituições de qualquer membro da Diretoria obedecerá as seguintes condições:
a. Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do Diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias;
b. Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, compete à Direção Administrativa;
c. No impedimento, vacância, renúncia ou destituição de qualquer cargo, com exceção dos membros da Diretoria Executiva, preencher-se-á o cargo vacante, sem remanejamento dos cargos remanescentes, mediante a convocação de suplentes, de acordo com a ordem de menção na chapa.
Art. 89 - Na vacância, renúncia ou destituição dos membros da Diretoria Executiva, as substituições obedecerão a seguinte ordem:
§1º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§2º - O Secretário Geral será substituído pelo 1º Secretário e o 1º Secretário pelo 2º Secretário e o 2º Secretário pelo membro titular da Direção Administrativa representante da Secretaria de Organização
§3º - O Tesoureiro Executivo será substituído pelo 1º Tesoureiro e o 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro pelo representante da Secretaria de Finanças na Diretoria Administrativa.
Art. 90 - Ocorrendo vacância nos cargos de que trata o artigo anterior, a substituição será temporária, devendo ser realizadas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência, dentre os membros em exercício da Direção, bem como, preencher as suplências, e, se for o caso, remanejar os cargos.
Art. 91 - Os cargos vagos na suplência das Secretarias, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Representantes Sindicais e Delegacias Regionais, exceto nos impedimentos e licenças, serão preenchidos através de uma Assembléia Geral especialmente convocada.
Art. 92 - Tratando-se de renúncia ou licença, estas serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato e, sendo este, ao seu substituto legal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas; em ambos os casos, deverá a Direção Administrativa reunir-se para tomar ciência e proceder as eventuais substituições.
Art. 93 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Representantes Sindicais e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que se constitua uma Direção Provisória.
Art. 94 - A Direção Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, realizará todos os atos administrativos e procederá as diligências necessárias para a realização das eleições para investidura dos cargos de diretoria e todos os outros órgãos, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 95 - Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição dos órgãos diretivos do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
TÍTULO V – DA ELEIÇÃO
Capítulo I - Da Eleição dos membros do Sistema Diretivo
Seção I - Da Eleição
Art. 96 - Os diretores dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, o Conselho Fiscal, Conselho de Ética e os Delegados Representantes à Entidade de Grau Superior e seus suplentes serão eleitos, trienalmente, na forma deste Estatuto.
Art. 97 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 98 - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesário e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Seção II - Do Eleitor
Art. 99 - É eleitor todo o associado que na data da eleição tiver:
a. Mais de 03 (três) meses de inscrição, pelo menos no quadro social;
b. Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c. Estiver em gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
§ ÚNICO - É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 06 (seis) meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido sócio pelo menos 01 (um) ano antes de sua aposentadoria ou desemprego.
Seção I - Das Candidaturas, lnelegibilidades e lnvestiduras
Art. 100 - Poderá ser candidato o associado Radialista regulamentado e não regulamentado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 01 (um) ano de exercício na profissão; estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 16 (dezesseis) anos.
Art. 101 - O Associado Radialista regulamentado e não regulamentado aposentado poderá ser candidato, se comprovar que mesmo aposentado possui vínculo empregatício com empresa de radiodifusão.
Art. 102 - Serão inelegíveis, bem como ficarão impedidos de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados Radialistas regulamentados e não regulamentados:
a. Que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função do exercício em cargos de administração sindical;
b. Que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c. Que não tiverem, pelo menos, 01 (um) ano no exercício na profissão, na base territorial representada pelo Sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenham mudado de categoria durante este período;
d. Que tiverem sido condenados em crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
e. Que tenham sido destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical, na forma deste Estatuto;
f. Que tiverem emprego remunerado pelo Sindicato, Federação ou Confederação.
Art. 103 – Da Convocação; Coordenação; Registro de Chapa; Seção Eleitoral de Votação; Seção Eleitoral de Apuração; Do Quorum e da Vacância; Do Material Eleitoral e Dos Recursos para o Processo Eleitoral constaram no Anexo 02 deste Estatuto.
TÍTULO VI - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Capítulo I - Do Orçamento e da Gestão Financeira
Seção I - Do Orçamento
Art. 104 - O Plano Orçamentário Anual elaborado pela Secretaria de Finanças, coordenado pelo Tesoureiro Executivo / Diretor Financeiro e aprovado na Direção Administrativa, considerando os pareceres do Conselho Fiscal, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade, visando à realização dos interesses da categoria e à sustentação de suas lutas.
Art. 105 - A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a. Contribuição a instituições voltadas a servir os trabalhadores, (ex.: DIEESE, DIESAT, DIAP, etc.);
b. Contribuições a organizações preservacionistas do meio ambiente fauna e flora;
c. Contribuição para com o desenvolvimento da localidade geográfica da(s) sede (s) da Entidade e sua comunidade circunvizinha;
d. Contribuição para entidades não governamentais envolvidas em causas com finalidades que busquem a democratização do País e a justiça social para todas as classes e povos oprimidos.
Art. 106 - O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembléia Geral com tal ponto de pauta específico, e será publicado nos jornais e boletins do Sindicato.
Seção II - Da Gestão Financeira da Delegacia Regional
Art. 107 - As Delegacias Regionais terão recursos oriundos da totalidade das mensalidades dos associados de sua área de abrangência, nos termos do Art. 7º deste Estatuto.
Art. 108 - A remessa de recursos às Delegacias Regionais estará condicionada a prestação de contas do mês anterior,
Art. 109 - Cada Delegacia Regional terá seu nome, conta bancária em instituição financeira oficial, que será movimentada com a assinatura do vice-presidente regional e suplente por ele designado na função de tesoureiro.
Art. 110 - Os recursos das Delegacias destinam-se para:
a. Organizar política e administrativamente a categoria;
b. A participação da categoria em eventos promovidos pelo Sindicato;
c. A mobilização local da categoria;
d. Cumprir as deliberações das Assembléias locais e gerais;
e. Cumprir o presente Estatuto.
Art. 111 - Ao final de cada mês, a Delegacia Regional deverá encaminhar, à Secretaria de Finanças, os boletins de caixas, borderôs e o relatório mensal das atividades financeiras e a documentação contábil.
Art. 112 - As Delegacias Regionais poderão requerer suplementação de verba, mediante apresentação de projeto específico para implementação de objetivos expressos, ou para o cumprimento do Art. 153 deste Estatuto.
§1º - O atendimento ou não da solicitação se dará após apreciação do Conselho Fiscal e da Direção Administrativa;
§2º - No caso de atendimento do requerimento, a secretaria de finanças supervisionará a aplicação e a Direção Administrativa colocará os critérios relativos à observância da política da Entidade.
Capítulo II - Do Patrimônio
Seção I - Do Patrimônio
Art. 113 - O Patrimônio da Entidade constitui-se:
a. Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participem da categoria profissional;
b. Das mensalidades dos associados, na conformidade deste Estatuto;
c. Dos aluguéis de imóveis ou bens imóveis e juros de títulos e depósitos;
d. Dos direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e. Das doações e dos legados;
f. Das multas e das outras rendas eventuais;
g. Da contribuição sindical, conforme Art. 578 e seguintes da CLT.
h. As contribuições de que trata a alínea "a" terão seus valores fixados pela Assembléia Geral;
i. Das contribuições oriundas de atividades de formação educacional e eventos promovidos pela entidade junto a seus associados.
Art. 114 - Os bens imóveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio, para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 115 - Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo da organização legalmente habilitada para este fim.
Art. 116 - Os bens imóveis do Sindicato não poderão ser alienados ou vendidos sem prévia autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus membros.
§1º - Caso não seja atingido o quorum estabelecido no "Caput" deste artigo, a matéria poderá ser decidida em uma nova Assembléia Geral a ser convocada.
§2º - Nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo primeiro, a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo 2/3 ( dois terços) dos presentes, em Assembléia estadual realizada na sede da Entidade.
Art. 117 - O dirigente, empregado ou associado da Entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente, pelo ato lesivo.
Art. 118 - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções, resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade, em razão de dissídio coletivo de trabalho.
Art. 119 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas no orçamento.
Seção II - Da Dissolução da Entidade
Art. 120 - A dissolução da Entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá do quorum de ¾ (três quartos) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados quites presentes, competindo a esses decidirem pelo destino de seu patrimônio remanescente.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - Da Reforma e Vigência do Estatuto
Seção I - Da Reforma e Vigência do Presente Estatuto
Art. 121 - O presente Estatuto, com sua redação final, aprovado em Assembléias Gerais em caráter permanente do Sindicato, iniciada no dia 23 (vinte e três) de junho de 2005 (dois mil e cinco) e concluída em 20 (vinte) de setembro de 2005 (dois mil e cinco), depois de amplos debates com categoria, revoga o anterior, excetuando-se os cargos já eleitos para órgãos do Sindicato, os quais obedecerão a este Estatuto na primeira eleição para o provimento dos mesmos que ocorrer a partir da vigência deste.
Art. 122 - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser aprovadas, através de Assembléias Gerais em caráter permanente, especialmente convocadas para este fim, de modo que a maioria dos associados possa se manifestar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes de um quorum de no mínimo de 10% (dez por cento) de seus membros.
Art. 123 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 124 - As lacunas e dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos deste Estatuto serão dirimidas pela Direção Administrativa, ouvido o Conselho Superior e, em última instância, a Assembléia Geral da categoria.
Capítulo II - Disposições Finais
Seção I - Das Disposições Finais
Art. 125 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 126 - Os prazos constantes do presente Estatuto serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou em dia de feriado na localidade da sede do Sindicato.
Art. 127 - Ao assumirem os cargos, os eleitos prestarão o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU) e a este Estatuto.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2005.
ANEXO 02
DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo I - Convocação das Eleições
Art. 1º - As eleições serão convocadas por edital com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, e mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização do pleito.
§1º - Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas delegacias e nos principais locais de trabalho;
§2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I. Data, horário e local de votação;
II. Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
III. Datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição, em caso de empate de chapas mais votadas;
IV. Prazo para impugnação das candidaturas.
Art. 2º- No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do edital.
§1º - Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez, em:
a. Órgão oficial de informação do Sindicato;
b. Jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro;
§2º - O aviso resumido do edital deverá conter:
I. Nome do Sindicato em destaque;
II. Prazo para registro das chapas e horários de funcionamento da secretaria;
III. Data da eleição;
IV. Referências aos principais locais onde se encontram afixados os editais.
Capítulo II -Da Coordenação do Processo Eleitoral
Seção I - Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Art. 3º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta de 02 (dois) ou 03 (três) membros com respectivos suplentes, associados não concorrentes no pleito, eleitos em Assembléia Geral, 01 (um) representante de cada chapa registrada e 01 (um) representante indicado pela diretoria Administrativa.
§1º - O número de indicados pela Assembléia será de 02 (dois) ou 03 (três) para garantir a composição ímpar da comissão, visando à não ocorrência de empates em decisões;
§2º - A Assembléia de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo ao que trata o artigo 1º deste anexo;
§3º - A indicação do representante de chapa se dará no ato da inscrição;
§4º - O representante da Direção Administrativa não terá direito a voto, a não ser em caso de empate.
Art. 4º - À Comissão Eleitoral compete:
a. Executar a coordenação, organização, direção, realização, controle e promoção das eleições do Sindicato, para o provimento de cargos eletivos de seus órgãos, na forma deste Estatuto, fornecendo, ainda instruções, impressos e modelos, e o que mais for necessário às chapas concorrentes;
b. Elaborar a ata geral das eleições, contendo os resultados apurados, observando os requisitos constantes neste Estatuto;
c. Manter constante relacionamentos funcional com os demais órgãos do Sindicato;
d. Proclamar eleitos os candidatos da chapa vencedora, empossando-os nos respectivos cargos;
e. A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito aos empregadores, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a data da posse e os nomes dos empregados eleitos.
Art. 5º - Constitui prerrogativa dos membros da Comissão Eleitoral, requisitar, junto ao Sindicato, informações e documentos relacionados com o desempenho de suas atribuições.
Capítulo III - Do Registro de Chapas
Seção I - Procedimentos
Art. 6º - O prazo de registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital.
§1º - O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada;
§2º - Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período, dedicada ao registro das chapas, com expediente normal de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.;
§3º - O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a entregam, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos;
a. Ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas pelo próprio candidato;
b. Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anteverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato;
c. Prova do candidato pertencer ao quadro social do Sindicato e estar em gozo de seus direitos sociais.
Art. 7º - No caso de recusa de registro de chapas, cabe ao interessado recorrer dentro de 48 (quarenta e oito) horas para a Comissão Eleitoral que deverá se pronunciar dentro do mesmo prazo.
Art. 8º - Será recusado o registro de chapas que não apresentarem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre Conselho Fiscal - 03 (três) titulares e igual número de suplentes - 02 (dois) titulares e igual número de suplentes; Delegado à Entidade de Grau Superior - 02 (dois) titulares e igual número de suplentes; Direção Administrativa - 10 (dez) titulares e 12 (doze) suplentes e Conselho de Ética – 03 (três) titulares e igual número de suplentes.
§ ÚNICO - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 03 (três) dias, sob pena de recusa definitiva de seu registro.
Art. 9º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de registro, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará por escrito, à empresa, o pedido de registro da candidatura de seu empregado.
Art. 10 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
§1º - Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará 01 (um) representante, associado ou não, para fazer parte da Comissão Eleitoral;
§2º - Sendo este o prazo fixado para tal indicação, o mesmo não ocorrendo, será considerada a desistência de tal representação;
§3º - A não indicação não deverá impossibilitar a chapa de concorrer, como também não trará qualquer outro tipo de ônus, a não ser os inerentes à falta da representação junto à Comissão Eleitoral;
§4º - Dentro de 72 (Setenta e duas) horas após o término dos prazos de impugnação e recursos, a Comissão Eleitoral providenciará a composição tipográfica da cédula única;
§5º - No prazo máximo de 10 (dez) dias, a Comissão Eleitoral colocará em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, a relação dos associados em condição de votar, para consulta de todos os interessados e fornecida aos representantes de cada chapa inscrita, mediante requerimento.
Art. 11 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, em jornal de grande circulação, e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias úteis para impugnação.
Art. 12 - Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento dos associados, e publicará nos periódicos normais do Sindicato.
Art. 13 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral lavrará ata do ocorrido e prorrogará o prazo de inscrição até no máximo de 05 (cinco) dias, a seu arbítrio.
§1º - Ainda assim, não havendo registro de chapas, a Comissão Eleitoral comunicará à Presidência do Sindicato o ocorrido;
§2º - Caberá à Presidência do Sindicato convocar Assembléia Geral, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a qual realizará eleições de Direção provisória para Administrar a Entidade, após o fim do mandato dos dirigentes em atividade, e providenciará a realização de eleições no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Seção II - Das Impugnações de Candidaturas
Art. 14 - O prazo de impugnação de candidaturas é de 03 (três) dias úteis, contados da publicação da relação nominal das chapas inscritas.
§1º - A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, e será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria por associados em pleno gozo de seus direitos sociais;
§2º - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados;
§3º - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 03 (três) dias para apresentar suas contra-razões; instruído o presente processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições;
§4º - Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a. Afixação da decisão no quadro de avisos na sede da Entidade para conhecimento de todos os interessados;
b. Notificação ao representante da chapa à qual integra o impugnado.
§5º - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá as eleições;
§6º - A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer as eleições, desde que mantenha 2/3 (dois terços) dos demais candidatos, entre efetivos e suplentes, considerando-se distintamente cada um dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.
Seção III- Do Voto Secreto
Art. 15 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a. Uso de cédula única contendo todas as chapas inscritas;
b. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c. Verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 16 - A cédula única, contendo as chapas inscritas, será obrigatoriamente confeccionada com tipos uniformes, contendo o número das chapas e, no mínimo, os nomes dos candidatos efetivos.
Capítulo IV - Da Seção Eleitoral de votação
Seção I - Da Composição das Mesas Coletoras
Art. 17 - As mesas coletoras de votos serão constituídas por 01 (um) coordenador e 02 (dois) mesários, sendo classificados como 1º (primeiro) e 2º (segundo), com 02 (dois) suplentes, também classificados em 1º (primeiro) e 2º (segundo), indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
§1º - Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à eleição;
§2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além daquela da sede social, nas Delegacias Regionais e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão roteiros preestabelecidos, a juízo da Comissão Eleitoral;
§3º - Na sede do Sindicato será instalada uma ou mais mesas coletoras para o recolhimento dos votos, ficando o número de mesas a critério da Comissão Eleitoral;
§4º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelo representante de chapa, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa, devidamente registrados pela Comissão Eleitoral e encaminhados à mesa com credencial nominal e específica.
Art. 18 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras de votos:
a. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b. Os membros da Administração do Sindicato;
c. Diretores efetivos, ainda que não candidatos.
Art. 19 - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, na ordem de 1° (primeiro) e 2° (segundo) efetivos ou de 1° (primeiro) e 2° (segundo) suplentes, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§1º - Todos os membros efetivos da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura dos trabalhos, e somente os efetivos no período de duração até o encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
§2º - Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim sucessivamente;
§3º - As chapas concorrentes poderão designar, dentre as pessoas presentes, a abertura dos trabalhos de coleta de votos e, observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem mesas, devendo a Comissão Eleitoral deliberar a respeito;
§4º - A própria Comissão Eleitoral poderá convocar, dentre os presentes ao ato de abertura dos trabalhos, substitutos para os mesários faltantes, observando os impedimentos.
Seção II - Coleta de Votos
Art. 20 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário para a votação, o eleitor.
§1º - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação;
§2º - Para fins de anexação à ata, o fiscal deverá entregar ao coordenador da mesa sua credencial, conforme disposto no artigo 17, parágrafo 4° deste anexo.
Art. 21- No dia designado, 30 (trinta) minutos antes da hora da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o coordenador para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 22 - Na hora e local fixado no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o coordenador da mesa declarará iniciados os trabalhos.
§ ÚNICO - Os trabalhos de coleta de votos só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes na folha de votação.
Art. 23 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.
§ ÚNICO - Estando o eleitor impossibilitado de assinar, indicará alguém que a seu rogo, assinará, ficando designado, em ata, tal fato.
Art. 24 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados pelo coordenador em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§1º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas;
§2º - Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação;
§3º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob vigilância de pessoas indicadas, de comum acordo pelas chapas concorrentes;
§4º - O descerramento da urna, no dia da continuação da votação, somente poderá ser feito na presença dos mesários, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 25 - Os eleitores que não constarem na lista de votantes votarão em separado.
Seção III - Dos Votos em Separado
Art. 26 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
§ ÚNICO - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a. Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;
b. O coordenador da mesa coletora anotará, no verso da sobrecarta, as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Seção IV - Dos Documentos de Identificação
Art. 27 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
a. CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social;
b. Carteira de Identidade;
c. Certificado de Reservista;
d. Carteira de Associado do Sindicato.
e. Carteira funcional da Empresa, desde que tenha fotografia;
Capítulo V -Da Seção Eleitoral de Apuração de Votos
Seção I - Da Mesa Apuradora
Art. 28 - A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§1º - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados, em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 01 (um) por chapa para cada mesa;
§2º - O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quorum foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados "em separado", à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas;
§3º - A validade do voto em separado será verificada considerando-se se foi preenchida a condição de eleitor e certificando-se de que o eleitor não votou em nenhuma outra mesa coletora;
§4º - Após a verificação, o presidente da mesa apuradora é obrigado a:
a. Se válido o voto, abrir a sobrecarta e, sem abrir a cédula, juntá-la às demais cédulas da urna em que foi colhido o voto em separado, assegurando o sigilo do voto;
b. Se inválido o voto, destruir a sobrecarta, com cédula nela contida sem abri-la.
Seção II - Procedimentos da Apuração
Art. 29 - Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;
§2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, antes da abertura dos votos, retirar-se-á, aleatoriamente, o número de excedentes, diminuindo-os, procedendo-se à apuração, desde que este número de votos seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
§3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 30 - Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que não obtiver, na primeira apuração, maioria dos votos em relação a (s) outra (s), nas votações seguintes, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
§1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
a. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b. Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d. Número total de eleitores que votaram;
e. Resultado geral da apuração;
f. Proclamação dos eleitos;
g. Apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
h. Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§2º - A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora;
a. A ata também será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e fiscais, esclarecendo-se o motivo eventual da falta de qualquer assinatura.
§3º - Os encabeçadores das chapas concorrentes ao pleito poderão formalizar, perante o Presidente da Mesa Apuradora, acordo prevendo quorum diverso do estabelecido no caput.
Art. 31 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 32 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da Mesa Apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 33 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição bem como a data da posse do empregado.
Capítulo VI - Do Quorum e da Vacância da Administração
Seção I - Do Quorum e da Vacância
Art. 34 - A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) do total dos eleitores inscritos. Não sendo obtido esse quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.
§1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo ainda desta vez atingido o quorum, o Presidente da Mesa Apuradora notificará, novamente, a Comissão Eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição;
§2º - A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas, para sua realização, as mesmas formalidades anteriores;
§3º - Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às seguintes;
§4º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições para exercitar o voto na primeira convocação.
Art. 35 - Não sendo atingido o quorum no terceiro e último escrutínio, a comissão eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da Administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Direção Provisória e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 03 (três) meses.
Seção II - Da Anulação do Processo Eleitoral
Art. 36 - Será nula a eleição mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, se ficar comprovado:
a. Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b. Realizada e apurada perante mesa não constituída de acordo com estabelecido neste Estatuto;
c. Preterida qualquer formalidade essencial ou não observados os prazos estabelecidos neste Estatuto, ocasionando essa irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.
Art. 37 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ ÚNICO - A anulação do voto não implicará a anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas, cabendo à Comissão Eleitoral abrir novo processo eleitoral, conforme disposto neste Estatuto.
Art. 38 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 39 - Anuladas as eleições, outras serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do despacho anulatório competente.
Capítulo VII - Do Material Eleitoral
Seção I - Do Material
Art. 40 - À Comissão Eleitoral cabe zelar para que se mantenha o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a. Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicarem o aviso resumido da convocação eleitoral;
b. Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c. Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d. Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e. Relação dos sócios em condições de votar;
f. Lista de votação;
g. Atas dos trabalhos eleitorais, de abertura e encerramento de votação, ata de apuração;
h. Exemplar da cédula única de votação;
i. Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
j. Ata da reunião de diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos.
l. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo serem fornecidos cópias para qualquer associado mediante requerimento.
Capítulo VIII - Dos Recursos
Seção I - Dos Recursos
Art. 41 - O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias, contados da data final da realização do pleito.
§1º - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
§2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão entregues em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que os acompanham serão entregues contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
§3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 42 - Os recursos não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.
§ ÚNICO - Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará a suspensão da posse dos demais, exceto no que infringir este Estatuto.
Art. 43 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 44 - Caberá à Comissão Eleitoral julgar os recursos oriundos de divergências surgidas na realização das eleições, no prazo de 05 (cinco) dias, não cabendo recursos da decisão proferida pela mesma, ressalvando as hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 45 - Não sendo interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da Entidade, pelo prazo de 03 (três) anos.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2005.