4) EMPREGADO INICIANTE - Decreto 95.684 de 28/01/88
Este é o atual Decreto que regulamentou o Art.8º do Decreto 84.134 e que define as
entidades que podem fornecer o Atestado de Capacitação Profissional naqueles
municípios onde não existam Cursos de Qualificação. Tal documento já foi objeto de
análise no capítulo anterior. A seguir, sua transcrição na íntegra.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto nº 95.684, de 28 de Janeiro de 1988.
Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de Outubro de 1979, que regulamentou a profissão
de radialista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.81, item III,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.7º da Lei nº 6.615, de 16 de Dezembro
de 1978.
DECRETA:
Art.1º- O artigo 8º do Decreto 84.134, de 30 de Outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º - O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, com requerimento do interessado, instruído com certificado de
conclusão de treinamento para função constante do Quadro Anexo a este Regulamento.
O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de
Formação de Mão-de-Obra ou por entidade de administração pública, direta ou indireta,
que tenha por objetivo, previsto em Lei, promover e estimular a formação e o treinamento
do pessoal especializado, necessário as atividades de radiodifusão.
Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, do curso especializado em formação para as funções em que se desdobram
as atividades do radialista, em número que atenda as necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de
capacitação profissional (art.7º, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uso das entidades abaixo, na seguinte ordem:
a) sindicato representativo da categoria profissional;
b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;
c) empresas de radiodifusão
Parágrafo 2º- Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa
como empregado iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses.
Parágrafo 3º- Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará
o empregado a Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no parágrafo 1º.
Art.2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1988.
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto