CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 29.277.811/0001-16,
representado por sua Presidente Nádia Sahade Gonçalves, CPF 792.345.428-00 E O
SINDICATO DOS TRABALHADORES
Cláusula
1ª - REAJUSTE
SALARIAL - Os salários dos
empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, praticados
em setembro de 2007, serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º
de outubro de
Parágrafo
único: COMPENSAÇÕES – Na
aplicação do reajuste serão compensados todos os aumentos ou antecipações
salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de outubro de 2006,
com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento,
antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade
bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
Cláusula
2ª - SALÁRIO
NORMATIVO – O salário normativo para os Radialistas
regulamentados será de:
A)
TELEVISÃO: R$ 790,00
B)
RÁDIO: R$ 690,00
2. REGIÃO METROPOLITANA – R$ 510,00
3. INTERIOR – R$ 465,00
Cláusula
3ª - GANHO EVENTUAL - As
empresas concederão a título de ganho eventual, aos seus empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho em atividade no mês de outubro de
2007, o resultado da aplicação do percentual abaixo, sobre os salários base já
reajustados com 5%, com limitadores diferenciados, de acordo com o total de empregados radialistas de cada empresa, da
seguinte forma:
|
No
EMPREGADOS RADIALISTAS |
% G.E |
Limite
(R$) |
SALÁRIO |
|
|
Máximo |
Mínimo |
|||
|
Acima 1001 |
30% |
2.400 |
250 |
8.000 |
|
De |
30% |
1.800 |
250 |
6.000 |
|
De |
30% |
1.050 |
250 |
3.500 |
|
De |
30% |
950 |
250 |
3.000 |
|
De |
30% |
750 |
250 |
2.500 |
Parágrafo 1º: Para os
empregados que percebam salários acima dos indicados na última coluna, de conformidade
com o nº de empregados de sua empresa, fica assegurado o limite máximo de ganho eventual
Parágrafo 2º:
As partes convencionam que, o valor apurado a título de
ganho eventual observará os termos da Lei nº 8.212/91, artigo 28, parágrafo 9º,
letra e, item 7, não constituindo item da remuneração e nem integrando o
salário de contribuição, não havendo, portanto, incidência de encargos sociais,
bem como não se incorporando aos salários, e não gerando reflexos de quaisquer
espécies.
Cláusula
4ª - ADICIONAL NOTURNO – O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 de
um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 40%
(quarenta por cento) sobre a hora diurna.
Cláusula
5ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – As empresas pagarão um adicional de tempo de
serviço, sob a forma de 3% (três por cento) sobre o valor do salário, para cada
qüinqüênio de serviço ininterrupto.
Parágrafo único: O adicional fica limitado a um máximo de 7 ( sete )
qüinqüênios e incidente sobre o salário base, sem considerar as vantagens
pessoais.
Cláusula
6ª – SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO – Admitido o Radialista para preencher vaga de outro
profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será
garantido ao recém-admitido, salário igual ao menor salário do cargo ou função,
sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula
7ª - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o Radialista regulamentado que exercer a substituição fará jus à
diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da
substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de
caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte
dias), inclusive por motivo de férias do substituído.
Cláusula 8ª - HORAS EXTRAS – As horas extras serão assim remuneradas:
a) 70% (setenta por cento)
de acréscimo para as horas extras prestadas de segunda a Sábado;
b)
100% (cem por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas nos domingos e
feriados.
Parágrafo único: Será
possível realizar a compensação das horas extras mediante as seguintes regras:
a)
Para
empresas com até 300 empregados abrangidos por esta convenção:
Será
admitida a compensação de até 30 horas extras que poderão ser compensadas com
folgas em até 45 dias subseqüentes e, fora o mês de realização das referidas
horas extras
b)
Para
empresas com mais de 300 empregados abrangidos por esta convenção:
Será admitida a compensação
de até 30 horas extras que poderão ser compensadas em até 30 dias subseqüentes
e, fora o mês de realização das horas extras
Parágrafo 1º: As horas
extras que excederem este limite serão necessariamente remuneradas, sendo
vedado compensá-las;
Parágrafo 2º: As horas
extras contratuais não poderão ser incluídas no regime de compensação de horas
extras desta cláusula.
Parágrafo 3º: O empregado receberá todo mês extrato do qual
constarão as horas extras realizadas e cópia de seu controle de ponto;
Parágrafo 4º: A jornada de
trabalho diária será sempre limitada a 11 horas diárias, aí incluído o
intervalo para refeição. As horas extras
que excederem este limite serão necessariamente remuneradas, sendo vedado
compensá-las.
Parágrafo 5º: Entre uma jornada e outra será respeitado um
intervalo mínimo de 11 horas.
Parágrafo 6º: Ficam respeitados os limites assegurados pela
cláusula que dispõe sobre a folga aos domingos.
Cláusula
9ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus
empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva contendo a identificação
do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos e descontos
efetuados, bem como dos recolhimentos das contribuições do FGTS.
Cláusula
10ª - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão cópia dos contratos de
trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência deste
Instrumento Normativo.
Cláusula
11ª - READMISSÃO - Nos casos de readmissão, para exercer o mesmo cargo na empresa, dentro
do prazo de 12 (doze) meses da dispensa, o empregado não estará sujeito ao
cumprimento do contrato de experiência.
Cláusula
12ª - JORNADA DE TRABALHO EM EXTERNA - Nas atividades externas, a jornada de trabalho
terá início no momento em que for determinada a apresentação do empregado na
empresa e terminará com o retorno à mesma.
Parágrafo único: O
conceito de sede das empresas, para efeito de cômputo de jornada de trabalho,
além das sedes legais das emissoras de
radiodifusão com centro de produção no Rio de Janeiro, incluirá estúdios
que venham a ser locados, construídos ou por elas adquiridos no perímetro
urbano da cidade do Rio de Janeiro.
Cláusula
13ª - APONTAMENTO DE TRABALHO EM EXTERNA - Para os trabalhadores em externa em que haja
dificuldade de controle de ponto, a empresa adotará sistemas de apontamento de jornadas
trabalhadas que permitam a assinatura não só do responsável pelo apontamento
como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia
para seu controle.
Cláusula
14ª - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS - O Radialista que estiver em descanso entre 2
(duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, e vier a ser convocado
para prestação de serviços inadiáveis, terá garantida remuneração equivalente
a, pelo menos, 3 (três) horas extras de trabalho, com acréscimo dos percentuais
de horas extras conforme cláusula 7ª.
Cláusula
15ª - ESCALA DE
FOLGAS - As empresas afixarão a
escala de folgas nos locais de trabalho com antecedência mínima de 07 (sete)
dias.
Cláusula
16ª - FÉRIAS,
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO - O
início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias
de folga do empregado.
Parágrafo único: As
empresas confirmarão ao trabalhador o gozo das férias.
Cláusula
17ª - ABONO DE
FALTAS - O Radialista poderá deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 03 (três) dias
consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e
companheiro(a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de
óbito no prazo de 07 (sete) dias a contar da data do falecimento.
Cláusula
18ª - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE - Serão abonadas as faltas do Radialista estudante
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou
reconhecido, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário
de exames escolares, supletivos ou vestibulares, pré-avisado o empregador com o
mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e com comprovação posterior.
Cláusula
19ª - VIAGEM - Em caso de viagem a serviço por determinação das
empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à
locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada
empresa.
Parágrafo 1º: Considera-se viagem o deslocamento a serviço para
local fora:
a)
da região
metropolitana do Rio de Janeiro para os Radialistas que trabalhem em empresas
com sede nessa região metropolitana;
b)
das micro
regiões em que, conforme a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) se divide o Estado do Rio de Janeiro para os Radialistas que
trabalham em empresas com sede em cada uma dessas micro regiões.
Parágrafo 2º: Os Radialistas em viagem a serviço receberão um
numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pelas empresas para
prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem.
Parágrafo 3º: Os prazos referidos no parágrafo anterior
iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou
término do trabalho, conforme o caso.
Parágrafo 4º: Nas viagens a serviço sem pernoite, por via
rodoviária, serão pagas aos Radialistas regulamentados, sem função de
confiança, as horas extras que decorrerem do cômputo da jornada in itinere, com exceção de 01 (uma) hora
para refeição.
Parágrafo 5º: Não estão incluídas nas vantagens asseguradas no
parágrafo 4º desta cláusula os casos de:
a)
viagem, isolada ou em conjunto, de Radialistas não regulamentados, exceto
quando estiverem em apoio a equipes de produção, jornalismo ou eventos, em que
os demais Radialistas usufruam essa vantagem;
b)
viagem de ocupantes de cargo de confiança, distinguidos pelos títulos de
Superintendente, Diretor, Gerente, Chefe ou Assessor;
c)
viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao
desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, patrocinada pelas próprias
empresas ou por terceiros.
Cláusula
20ª - JUSTIFICATIVA ESCRITA DAS PUNIÇÕES - Na despedida por falta grave e nas suspensões
aplicadas aos empregados, as empresas apresentarão documento escrito em que
explicite os motivos da punição, para ciência do empregado.
Cláusula
21ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao
salário utilizado para cálculo da rescisão, quando se tratar de Radialista com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 02 (dois) anos
de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro da Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Cláusula
22ª - VERBAS
RESCISÓRIAS - O pagamento dos
direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477, CLT,
com as alterações estabelecidas pela Lei 7.855/89, salvo motivo de:
a)
Atraso na entrega do extrato do FGTS pela CEF, caso em que o órgão homologador
fará constar ressalva;
b)
Não prestação de contas por quantias entregues pelas empresas;
c)
Ausência do empregado no dia marcado para pagamento, sendo que, para efeito
dessa última hipótese, deverão as empresas, quando da rescisão contratual,
cientificar o empregado do local, dia e horário do pagamento. O não
comparecimento do empregado no dia e hora determinados para homologação será
registrado obrigatoriamente pelo órgão homologador no verso do recibo de
rescisão, isentando as empresas de qualquer multa, desde que apresentado o
comprovante de aviso.
Parágrafo 1º: O saldo salarial do período de trabalho, quando for o
caso, deverá ser pago na data do pagamento geral dos empregados, se a
homologação não se der antes deste fato.
Parágrafo 2º: Em caso de necessidade de alvará judicial para
pagamento das verbas rescisórias, as empresas depositarão em caderneta de
poupança aberta no prazo estipulado para o seu pagamento, o valor a ser
recebido.
Parágrafo 3º : Não será
devida a multa se a empresa efetuar o depósito das verbas rescisórias na
conformidade do disposto no Enunciado da Secretaria Nacional do Trabalho,
comunicando expressamente ao empregado a efetivação do depósito.
Parágrafo 4º: As homologações dos radialistas regulamentados e dos
não regulamentados serão realizadas, durante a vigência do presente instrumento
coletivo, na sede do Sindicato profissional em dia e horário previamente
agendados e na DRT – Delegacia Regional do Trabalho nas localidades onde
inexistir delegacia do sindicato profissional devendo, para fins de cumprimento
dos prazos legais quando não for possível a homologação, serem pagas as verbas
rescisórias mediante depósito na conta corrente do empregado.
Cláusula
23ª - LICENÇA PATERNIDADE
- O Radialista, cuja esposa ou companheira der à luz, terá assegurado direito à
licença remunerada nos 05 (cinco) dias corridos subseqüentes ao nascimento da
criança, conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único: Igual
benefício será estendido ao Radialista que tiver adotado uma criança com menos
de 6 (seis) meses de idade nos 5 (cinco) dias após comprovação da adoção.
Cláusula
24ª - LICENÇA PARA EMPREGADA RADIALISTA ADOTANTE – As empresas concederão licença remunerada para
Radialista que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de:
a)
120 (cento e vinte dias) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade,
b)
de 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, e
c)
de 30 (trinta) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de
4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo 1º: Para obtenção desta regalia, a Radialista deverá
comprovar, dentro de 10 (dez) dias, o deferimento da adoção.
Parágrafo 2º: A concessão da respectiva licença será efetivada pela
empresa dentro de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo
anterior.
Cláusula
25ª - GARANTIA AO EMPREGADO
Parágrafo 1º: Para tanto,
o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito, achar-se nessa condição,
nos primeiros 30 (trinta) dias após completar o tempo de serviço necessário à
obtenção da estabilidade.
Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo
completado seu tempo de serviço, não venha a requerer o benefício
previdenciário.
Cláusula
26ª - EMPREGADO
Parágrafo 1º: A garantia de salário assegurada no item acima
somente será devida pela empresa quando da efetiva prestação de serviços pelo
empregado.
Parágrafo 2º: A garantia do emprego será extensiva ao empregado
que estiver servindo em Tiro de Guerra.
Parágrafo 3º : Havendo
coincidência entre o horário de prestação de Tiro de Guerra com o horário de
trabalho, devidamente comprovada pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá
o desconto do DSR e dos feriados respectivos, em razão das horas não
trabalhadas por este motivo, ficando facultado à empresa adequar a jornada de
trabalho.
Parágrafo 4º: Esses empregados não poderão ser despedidos a não
ser por falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador.
Cláusula
27ª - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA - Aos Radialistas que se aposentarem por tempo de
serviço integral, por aposentadoria especial, ou por idade, e que estejam em
serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, será paga uma
indenização em valor equivalente a um salário nominal, quando do seu
desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.
Cláusula
28ª - ALIMENTAÇÃO - As
empresas fornecerão alimentação a seus empregados abrangidos pela presente
Convenção dentro dos critérios estabelecidos na Lei n.º 6321/76 e a legislação
posterior que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
Parágrafo 1º: Esse benefício, seja total ou parcialmente
subsidiado pela Empresa não se constitui em item da remuneração do empregado
para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo 2º: As empresas beneficiárias do PAT (Programa de
Alimentação ao Trabalhador) poderão estender o benefício previsto nesse
programa aos empregados por ela dispensados, no período de transição para um
novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses posterior ao
desligamento.
Parágrafo 3º: As empresas sediadas nos demais municípios do estado,
exceto a Capital, fornecerão, mensalmente, a todos os empregados, Vale
Alimentação ou Cesta Básica de Alimentos, distribuídos em uma só vez até a data
de pagamento do salário, no valor de R$ 103,00 (Cento e três reais)
Parágrafo
4º: As empresas, de acordo com
os critérios de sua política interna, poderão fornecer ou reembolsar, refeição
nos locais que, em virtude do horário, se torne impossível a utilização do
ticket refeição sem que este valor constitua item da remuneração para quaisquer
efeitos legais.
Cláusula
29ª - AUXÍLIO CRECHE - Nas empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade, as empresas providenciarão a instalação de
creches em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente
autorizadas pelos órgãos públicos objetivando atender os filhos das empregadas
até que atinjam 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo 1º : As
empresas a que se refere o caput
desta cláusula e que não mantêm creches em suas dependências, ou convênio, ressarcirão
as despesas com creches efetuadas por suas Radialistas no valor de R$ 206,00
(Duzentos e seis reais), a partir do término do licenciamento compulsório, até
a criança atingir 06 (seis) anos de idade,
Parágrafo 2º: Serão igualmente beneficiados os Radialistas de sexo
masculino, solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou
divorciados que tenham a guarda dos filhos.
Parágrafo 3º: O valor do custeio da creche não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos legais.
Cláusula
30ª - AUXÍLIO FUNERAL -
No caso de falecimento do empregado por morte natural, as empresas pagarão um
auxílio para o funeral, no valor de R$ 1.838,00 (hum mil e oitocentos e trinta
e oito reais) e pagarão integralmente as despesas do funeral no caso de morte
por acidente de trabalho, até o valor de R$ 3.654,00 ( Três mil, seiscentos e
cinqüenta e quatro reais)
Cláusula
31ª - SEGURO DE
VIDA - As empresas deverão contratar
seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas a normas das
empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do
seguro obrigatório de acidente de trabalho.
Parágrafo 1º: Nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados,
o seguro, por morte natural será de R$ 7.570,00 (Sete mil, quinhentos e setenta
reais) e, por morte acidental, será de R$ 15.141,00 (Quinze mil, cento e
quarenta e um reais). Haverá participação mensal de cada empregado no valor de
R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos), mediante desconto em folha
expressamente autorizado por este.
Parágrafo 2º: Nas empresas com até 50 (cinqüenta) empregados,
haverá seguro por invalidez e morte acidental no valor de R$ 15.141,00 (Quinze
mil cento e quarenta e um reais). Haverá participação mensal de cada empregado
no valor de R$ 3,00 (três reais), mediante desconto em folha expressamente
autorizado por este.
Cláusula
32ª - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia até o
120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, o salário dos empregados
afastados por auxílio-doença.
Parágrafo 1º: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de
serviço prestados às empresas, sem período de carência para gozo de
auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa até o 90º (nonagésimo)
dia de afastamento.
Parágrafo 2º: As empresas se comprometem, em caso de atraso no
pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente, na mesma data de pagamento dos
demais empregados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores devidos pelo
INSS, aos empregados que recebem auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.
Parágrafo 3º: O Radialista afastado por auxílio-doença ou
auxílio-doença acidentário obriga-se a comunicar às empresas, em 15 (quinze)
dias, o deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente
em igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento.
Cláusula
33ª - TRANSPORTE NA MADRUGADA - As empresas sediadas no município do Rio de Janeiro e na região metropolitana
fornecerão condução aos Radialistas do e até o ponto de ônibus mais próximo da
residência, quando a jornada de trabalho iniciar ou terminar entre 00:00’ e
05:30’ horas, respeitando-se o limite de passageiros estabelecido pelo
fabricante do veículo.
Parágrafo 1º: As empresas sediadas nos demais municípios do Estado
do Rio de Janeiro, exceto a Capital e a região metropolitana, procurarão, na
medida do possível, adotar esta prática.
Parágrafo 2º: O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber
em função dessa concessão não será considerado direito pessoal permanente nem
integrará a remuneração do Radialista para qualquer efeito.
Cláusula
34ª - TRANSPORTE PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - As
empresas fornecerão transporte de ida e volta aos Radialistas que trabalhem em
local de difícil acesso,atendidos insuficientemente por linhas de transporte
urbano.
Parágrafo único: O
benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão
não será considerado direito permanente nem integrará a remuneração do
Radialista para qualquer efeito.
Cláusula
35ª - VALE
TRANSPORTE - As empresas fornecerão
o vale transporte a seus Radialistas nos termos da Lei 7.418/85 e do Decreto
95.247, de 17/11/87, ficando as empresas, no que couber, desobrigadas do
fornecimento do vale transporte para as hipóteses previstas na cláusula 32ª e 33ª e no que dispuser o Estatuto do
Idoso e a legislação estadual e municipal quanto à gratuidade de transporte
coletivo.
Cláusula
36ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - As
empresas comunicarão ao Sindicato profissional o acidente de trabalho com
Radialista até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
mortes por acidente de trabalho, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da
ocorrência.
Cláusula
37ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS - As empresas obrigam-se, até a alta, a fornecer ou
reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao
tratamento do Radialista acidentado no trabalho, desde que acompanhadas da prescrição
médica.
Cláusula
38ª - CIPA - As empresas obrigam-se a constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), na conformidade da NR-5 e seu Quadro
I, de acordo com a Portaria SSST nº 8, de 23/02/99, do Ministério do Trabalho.
Cláusula
39ª - EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES -
Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão gratuitamente uniformes aos
Radialistas e, quando exigido por legislação específica, fornecerão Equipamento
de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para seu uso.
Parágrafo único: Os
empregados se obrigam a utilizá-los e zelar pela sua guarda e bom uso, bem como
devolvê-los quando solicitado.
Cláusula
40ª - GRADE PROTETORA -
As empresas se comprometem a colocar grades de proteção nos veículos operacionais,
de modo a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo
de prevenir acidentes.
Cláusula
41ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL - As empresas deverão fornecer a seus empregados à oportunidade de se
adaptar a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os
investimentos com os programas de desenvolvimento técnico-profissional
necessários, bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a
saúde do trabalhador.
Parágrafo 1º: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa
implicar redução de pessoal, as empresas darão oportunidade de aproveitamento e
readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção
em outros cargos ou funções compatíveis.
Parágrafo 2º: As empresas, devidamente representadas por seu
sindicato em conjunto com o sindicato profissional, darão continuidade aos
trabalhos comissão paritária para promoção de estudos quanto à formação
profissional e formulação de medidas para aprimoramento das normas hoje em
vigor quanto ao registro profissional, agendando-se a primeira reunião para a
segunda quinzena de janeiro/2008 em data a ser previamente acordada entre as
partes signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho quando será
estabelecido calendário e regras de transição.
Cláusula 42ª - BOLSA DE EMPREGOS - O SINRAD enviará ao Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro a relação de Radialistas Regulamentados disponíveis que a repassará às empresas que envidarão esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.
Cláusula
43ª - SINDICALIZAÇÃO - As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Radialistas, até
duas vezes ao ano, no período de janeiro/2008 a julho/2008, local para proceder
à sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre as
empresas e o sindicato dos trabalhadores.
Cláusula
44ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - Ficarão liberados de comparecimento ao trabalho,
com garantia do pagamento do salário integral à conta das empresas com que
mantiver vínculo empregatício, desde que o Sindicato dos trabalhadores assim o
requisite:
a)
o Presidente do Sindicato dos trabalhadores;
b)
um Diretor do Sindicato dos Trabalhadores para cada empresa que tenha em seus
quadros mais de 100 (cem) Radialistas, possua 2 (dois) ou mais Diretores do
Sindicato e o dirigente liberado pela empresa não seja o único ocupante de seu
cargo;
c)
02 (dois) dirigentes eleitos do Sindicato dos trabalhadores, desde que ambos
não pertençam à mesma empresa, por até 05 (cinco) dias úteis por mês, desde que
pré-avisados com 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo único: As
empresas liberarão os dirigentes eleitos do Sindicato dos trabalhadores, na
forma do art. 522, CLT, até 2 (dois) dias por mês, na forma do art. 543,
parágrafo 2º da CLT.
Cláusula
45ª - CONTRIBUIÇÃO PARA
FORTALECIMENTO SINDICAL - As empresas procederão desconto em folha de
pagamento de seus empregados abrangidos por este instrumento normativo, no
importe de 3% (três por cento), do salário após o reajuste salarial previsto
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em benefício do SINRAD-RJ, conforme
deliberação da assembléia dos trabalhadores, na forma do art. 8º inciso IV da
Constituição Federal, e dividido em três parcelas de 1% (um por cento) cada,
nos pagamentos de janeiro; fevereiro e abril/2008
Parágrafo
1º: Fica facultado aos trabalhadores abrangidos por esta
Convenção, que assim desejar, manifestar a sua oposição ao desconto através de
carta devidamente protocolada em uma das sedes do sindicato
(
rua Leandro Martins ou na sede campestre) ou através de carta registrada no
correio (AR), no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura desta Convenção
Coletiva de Trabalho, isto, e, até o dia 21 de dezembro de 2007. Se a oposição
for manifestada pessoalmente, o sindicato fornecerá contra-recibo de oposição
para que não seja procedido o referido desconto. Se a oposição for efetuada
através de carta registrada no correio, o recibo de envio de correspondência
(AR) valerá como recibo de oposição ao desconto. Após o término do prazo de
oposição ao desconto, o SINRAD deverá informar ä empresa, até o dia 2 de
janeiro de 2008 quem são os trabalhadores que se opuseram ao referido desconto,
ficando este isento do pagamento da contribuição.
Parágrafo 2º: Os
referidos descontos deverão ser repassados pelas empresas, em até 5 (cinco)
dias do pagamento dos salários, através de depósito bancário na conta corrente
nº 231.622-7 mantida no Unibanco – agência 0309 de titularidade do sindicato profissional,
enviando relação com nome e valor descontado.
Parágrafo 3º: Acordam as
partes que decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º as empresas efetuarão o
desconto, não sendo aceitas manifestações após o transcurso deste. Da mesma
forma não serão aceitas manifestações de oposição em desacordo com o previsto
acima.
Parágrafo
4º: Na hipótese de realizado o
desconto, caso o empregado venha a acionar a empresa contra o estabelecido na
presente cláusula, obriga-se o sindicato profissional, chamado à lide, a
assumir a responsabilidade para figurar como único réu na ação.
Cláusula
46ª - QUADRO DE AVISOS -
As empresas indicarão local acessível ao Sindicato para colocação de quadro de
avisos até
Parágrafo 1º: Haverá, pelo menos, um quadro de avisos para cada
estabelecimento onde trabalharem mais de 50 (cinqüenta) Radialistas.
Parágrafo 2º: As empresas que tenham várias portarias de acesso dos
seus empregados radialistas estudarão a possibilidade de instalação de mais
outros quadros de avisos.
Parágrafo 3º: Fica expressamente vedada a afixação de adesivos e
matéria impressa sindical fora dos quadros de aviso, com vistas a evitar danos
ao patrimônio das empresas.
Cláusula
47ª - ANOTAÇÕES NA CTPS
- As empresas se comprometem a anotar na Carteira de Trabalho do Radialista o
cargo regulamentado que ocupar, bem como as funções de chefia para as quais
seja designado e a respectiva gratificação.
Cláusula
48ª - CONVERSÃO
DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO - As empresas informarão previamente ao Sindicato dos
trabalhadores, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão
trabalhista, quando tiver havido acordo entre empresa e empregado para transformar
a estabilidade provisória em verba indenizatória.
Cláusula 49ª - DEFESA JUDICIAL - As empresas patrocinarão a defesa do Radialista que vier a ser processado em conseqüência de danos físicos e/ou materiais, custeando as despesas processuais, desde que o dano tenha sido provocado em serviço.
Cláusula
50ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA - As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos
associados do Sindicato dos trabalhadores, desde que por eles autorizadas, as
quais deverão ser recolhidas à Tesouraria desse Sindicato até 5 (cinco) dias
úteis após a data de pagamento dos salários.
Cláusula
51ª - FOLGA AOS
DOMINGOS – Fica assegurado ao
Radialista, conforme o artigo 22 e seu parágrafo único do Decreto 84.134/79 uma
folga dominical para cada mês trabalhado, salvo quando pela natureza do serviço
a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente nos domingos, quando,
então, prevalece a Portaria 417 de 10/6/66, artigo 2 letra b do
Ministério do Trabalho.
Cláusula
52ª
- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA – Fica permitido as Empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto
em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos
médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos,convênios de
alimentação, supermercado, medicamentos, assistência médica e
clube/agremiações, entre outros.
Parágrafo único: O sindicato profissional,
se assim julgar conveniente, firmará convênios nos mesmos moldes desta cláusula
e os submeterá ao sindicato patronal para sua avaliação e após a concordância
deste serão divulgados junto às empresas de radiodifusão.
Cláusula
54ª - RELAÇÃO
DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – As
empresas se obrigam a fornecer a RSC – Relação de Salários de Contribuição
desde que solicitada expressamente pelo empregado e os dados já não integrem os
cadastros da Previdência Social.
Cláusula 56ª - ABRANGÊNCIA – As normas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva aplicam-se aos radialistas do Estado do Rio de Janeiro, à exceção daqueles que trabalhem em empresas sediadas nos municípios de Campos e Italva e daqueles que integrem categorias profissionais diferenciadas.
Parágrafo 1º: A presente convenção destina-se a
assegurar que o conjunto de trabalhadores por ela abrangido não sofra prejuízo,
não envolvendo renúncia, transação ou transigência a respeito das teses
defendidas, e/ou que vierem a ser
defendidas, em Juízo ou fora dele, pelo Sindicato Econômico, ou individualmente
pelas empresas por ele representadas, mantendo o
sindicato econômico sua posição quanto à base de representação municipal do
Sindicato Profissional e à exclusão dos Empregados da Administração das
Empresas de Radiodifusão, até que dirimida controvérsia sobre a representação
do Sindicato Profissional.
Parágrafo 2º: Da mesma forma o sindicato profissional
reitera seu entendimento quanto à base de representação estadual e a inclusão
dos empregados da administração, excetuando-se apenas os empregados dos
municípios de Campos e Italva, não significando renúncia, transação ou
transigência a respeito das teses discutidas nos processos pendentes, inclusive
os pedidos de nulidade da convenção coletiva formalizadas com a FENARTE, até
que dirimida a controvérsia existente.
Parágrafo 3º: O presente instrumento não poderá servir como prova ou
argumentação nas ações judiciais em andamento, ou que venham a ser ajuizadas,
envolvendo a base territorial e a representação do Sindicato Profissional.
Cláusula 57ª - As empresas de radiodifusão sediadas no
Estado do Rio de Janeiro, à exceção dos municípios de Campos e Italva, recolherão
a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, dos
empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, para a entidade
sindical profissional signatária da presente no código 009.019.08207-3.
Cláusula 58ª - Na hipótese de ser ajuizada qualquer
demanda por outra entidade sindical pleiteando a percepção das contribuições
tratadas na cláusula 57ª o sindicato profissional restituirá os valores das
contribuições sindicais que as empresas sejam eventualmente condenadas a
pagar.
Parágrafo único: O sindicado patronal e as empresas acionadas se comprometem
a defender tão somente nos processos que versarem sobre a contribuição sindical
de 2008, as razões que motivaram o pagamento efetuado, na forma do disposto nas
cláusulas 55ª, 56ª e 57ª.
Cláusula
59ª - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO – O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da
presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo
parágrafo 615 da CLT.
Parágrafo único:
Excetua-se o caso da superveniência da legislação complementar ou ordinária que
regule dispositivos constitucionais específicos ou político salarial na
vigência desta Convenção Coletiva.
Cláusula
60ª - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas neste
Instrumento Normativo, fica a parte infratora obrigada a pagar multa no valor
de R$ 10,00 ( Dez reais ) a cada infração, em favor da parte lesada, corrigidos
pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.
Cláusula
61ª - FORO – Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas
na aplicação da presente Convenção Coletiva.
Cláusula
62ª - VIGÊNCIA - As
cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão de
1º de outubro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007
|
Nádia Sahade Gonçalves CPF 792.345.428-00 |
Miguel Walter da Costa CPF nº
443.295.397-72 |
|
Sindicato das Empresas de
Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro |
Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Radiodifusão, Cabodifusão, DISTV, MMDS, TV a cabo, TV por assinatura e similares do Estado do Rio de Janeiro |
TERMO ADITIVO
À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DAS EMPRESAS
DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº
29.277.811/0001-16, representado por sua Presidente Nádia Sahade Gonçalves, CPF
792.345.428-00 E O SINDICATO DOS TRABALHADORES
Pelo
presente termo aditivo acordam as partes em retificar a cláusula 3ª que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Cláusula 3ª - GANHO EVENTUAL
-
As empresas concederão a título de ganho eventual, aos seus empregados abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho em atividade no mês de outubro de
2007, o resultado da aplicação do percentual abaixo, sobre os salários base já
reajustados com 5%, com limitadores diferenciados, de acordo com o total de
empregados radialistas de cada empresa, da seguinte forma:
|
No
EMPREGADOS RADIALISTAS |
% G.E |
Limite
(R$) |
SALÁRIO |
|
|
Máximo |
Mínimo |
|||
|
Acima 1001 |
30% |
2.400 |
250 |
8.000 |
|
De |
30% |
1.800 |
250 |
6.000 |
|
De |
30% |
1.050 |
250 |
3.500 |
|
De |
30% |
900 |
250 |
3.000 |
|
De |
30% |
750 |
250 |
2.500 |
Parágrafo 1º: Para os
empregados que percebam salários acima dos indicados na última coluna, de conformidade
com o nº de empregados de sua empresa, fica assegurado o limite máximo de ganho
eventual.
Parágrafo 2º:
As partes convencionam que o valor apurado a título de ganho
eventual observará os termos da Lei nº 8.212/91, artigo 28, parágrafo 9º, letra
e, item 7, não constituindo item da remuneração e nem integrando o
salário de contribuição, não havendo, portanto, incidência de encargos sociais,
bem como não se incorporando aos salários, e não gerando reflexos de quaisquer
espécies.
Sindicato
das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro
Nádia
Sahade Gonçalves
CPF
792.345.428-00
Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, Cabodifusão, DISTV, MMDS, TV a cabo, TV por assinatura e similares do Estado do Rio de Janeiro
Miguel
Walter da Costa
CPF nº
443.295.397-72