CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 29.277.811/0001-16, representado por sua Presidente Nádia Sahade Gonçalves, CPF 792345428-00 E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, CABODIFUSÃO, DISTV, MMDS, TV A CABO, TV POR ASSINATURA E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº 34.153.197/0001-20, representado por seu Presidente Celso Lopes Bastos, CPF nº 374177707-20


Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, praticados em setembro de 2005, serão reajustados em 5% ( cinco por cento ), a partir de 1º de outubro de 2005 a título de recomposição salarial correspondente ao resultado da livre negociação do período de 01.10.2004 a 30.09.2005.


Parágrafo único: COMPENSAÇÕES – Na aplicação do reajuste serão compensados todos os aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de outubro de 2004, com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, bem como do término de curso para empregados iniciantes, nos termos do Convênio Normativo de 23/09/1988


Cláusula 2ª - SALÁRIO NORMATIVO – O salário normativo para os Radialistas regulamentados será de:

1. CAPITAL

A) TELEVISÃO: R$ 700,00

B) RÁDIO: R$ 610,00

2. REGIÃO METROPOLITANA – R$ 450,00

3. DEMAIS CIDADES


A) MAIS DE 100.000 HABITANTES - R$ 400,00

B) ATÉ 100.000 HABITANTES - R$ 360,00


Cláusula 3ª - GANHO EVENTUAL - As empresas concederão, até 7/2/2006, a título de ganho eventual, aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho em atividade no mês de outubro de 2005, o resultado da aplicação do percentual abaixo, sobre os salários base já reajustados com 5%, com limitadores diferenciados, de acordo com o total de empregados radialistas de cada empresa, da seguinte forma:


Parágrafo 1º: Para os empregados que percebam salários acima dos indicados na última coluna, de conformidade com o nº de empregados de sua empresa, fica assegurado limite máximo de ganho eventual

Parágrafo 2º: As partes convencionam que, o valor apurado a título de ganho eventual observará os termos da Lei nº 8.212/91, artigo 28, parágrafo 9º, letra e, item 7, não constituindo item da remuneração e nem integrando o salário de contribuição, não havendo, portanto, incidência de encargos sociais, bem como não se incorporando aos salários, e não gerando reflexos de quaisquer espécies.


Cláusula 3ª - ADICIONAL NOTURNO – O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.


Cláusula 4ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – As empresas pagarão um adicional de tempo de serviço, sob a forma de 3% (três por cento) sobre o valor do salário, para cada qüinqüênio de serviço ininterrupto, reiniciando-se a contagem do tempo de serviço para recebimento do referido adicional a partir de 1º de outubro de 2003.

Parágrafo único: O adicional fica limitado a um máximo de 7 ( sete ) qüinqüênios e incidente sobre o salário base, sem considerar as vantagens pessoais.


Cláusula 5ª – SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO – Admitido o Radialista para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.


Cláusula 6ª - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Radialista regulamentado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte dias), inclusive por motivo de férias do substituído.


Cláusula 7ª - HORAS EXTRAS – As horas extras serão assim remuneradas:

a) 70% (setenta por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas de segunda a Sábado;

b) 100% (cem por cento) de acréscimo para as horas extras prestadas nos domingos e feriados.

Parágrafo único: Será possível realizar a compensação das horas extras mediante as seguintes regras:

a) Para empresas com até 300 empregados abrangidos por esta convenção:

Será admitida a compensação de até 30 horas extras que poderão ser compensadas com folgas em até 45 dias subseqüentes e, fora o mês de realização das referidas horas extras

b) Para empresas com mais de 300 empregados abrangidos por esta convenção:

Será admitida a compensação de até 30 horas extras que poderão ser compensadas em até 30 dias subseqüentes e, fora o mês de realização das horas extras

Parágrafo 1º: As horas extras que excederem este limite serão necessariamente remuneradas, sendo vedado compensá-las;

Parágrafo 2º: As horas extras contratuais não poderão ser incluídas no regime de compensação de horas extras desta cláusula.

Parágrafo 3º: O empregado receberá todo mês extrato do qual constarão as horas extras realizadas e cópia de seu controle de ponto;

Parágrafo 4º: A jornada de trabalho diária será sempre limitada a 11 horas diárias, aí incluído o intervalo para refeição. As horas extras que excederem este limite serão necessariamente remuneradas, sendo vedado compensá-las.

Parágrafo 5º: Entre uma jornada e outra será respeitado um intervalo mínimo de 11 horas.

Parágrafo 6º: Ficam respeitados os limites assegurados pela cláusula que dispõe sobre a folga aos domingos.


Cláusula 8ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva contendo a identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos e descontos efetuados, bem como dos recolhimentos das contribuições do FGTS.


Cláusula 9ª - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência deste Instrumento Normativo.


Cláusula 10ª - READMISSÃO - Nos casos de readmissão, para exercer o mesmo cargo na empresa, dentro do prazo de 12 (doze) meses da dispensa, o empregado não estará sujeito ao cumprimento do contrato de experiência.


Cláusula 11ª - JORNADA DE TRABALHO EM EXTERNA - Nas atividades externas, a jornada de trabalho terá início no momento em que for determinada a apresentação do empregado na empresa e terminará com o retorno à mesma.

Parágrafo único: O conceito de sede das empresas, para efeito de cômputo de jornada de trabalho, além das sedes legais das emissoras de radiodifusão com centro de produção no Rio de Janeiro, incluirá estúdios que venham a ser locados, construídos ou por elas adquiridos no perímetro urbano da cidade do Rio de Janeiro.


Cláusula 12ª - APONTAMENTO DE TRABALHO EM EXTERNA - Para os trabalhadores em externa em que haja dificuldade de controle de ponto, a empresa adotará sistemas de apontamento de jornadas trabalhadas que permitam a assinatura não só do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle.


Cláusula 13ª - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS - O Radialista que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, e vier a ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá garantida remuneração equivalente a, pelo menos, 3 (três) horas extras de trabalho, com acréscimo dos percentuais de horas extras conforme cláusula 7ª.


Cláusula 14ª - ESCALA DE FOLGAS - As empresas afixarão a escala de folgas nos locais de trabalho com antecedência mínima de 07 (sete) dias.


Cláusula 15ª - FÉRIAS, CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO - O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do empregado.

Parágrafo único: As empresas confirmarão ao trabalhador o gozo das férias.


Cláusula 16ª - ABONO DE FALTAS - O Radialista poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 03 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e companheiro(a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 07 (sete) dias a contar da data do falecimento.


Cláusula 17ª - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE - Serão abonadas as faltas do Radialista estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, supletivos ou vestibulares, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e com comprovação posterior.


Cláusula 18ª - VIAGEM - Em caso de viagem a serviço por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.

Parágrafo 1º: Considera-se viagem o deslocamento a serviço para local fora:
a) da região metropolitana do Rio de Janeiro para os Radialistas que trabalhem em empresas com sede nessa região metropolitana;
b) das micro regiões em que, conforme a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se divide o Estado do Rio de Janeiro para os Radialistas que trabalham em empresas com sede em cada uma dessas micro regiões.

Parágrafo 2º: Os Radialistas em viagem a serviço receberão um numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pelas empresas para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem.

Parágrafo 3º: Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término do trabalho, conforme o caso.

Parágrafo 4º: Nas viagens a serviço sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas aos Radialistas regulamentados, sem função de confiança, as horas extras que decorrerem do cômputo da jornada in itinere, com exceção de 01 (uma) hora para refeição.

Parágrafo 5º: Não estão incluídas nas vantagens asseguradas no parágrafo 4º desta cláusula os casos de:

a) viagem, isolada ou em conjunto, de Radialistas não regulamentados, exceto quando estiverem em apoio a equipes de produção, jornalismo ou eventos, em que os demais Radialistas usufruam essa vantagem;

b) viagem de ocupantes de cargo de confiança, distinguidos pelos títulos de Superintendente, Diretor, Gerente, Chefe ou Assessor;

c) viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, patrocinada pelas próprias empresas ou por terceiros.


Cláusula 19ª - JUSTIFICATIVA ESCRITA DAS PUNIÇÕES - Na despedida por falta grave e nas suspensões aplicadas aos empregados, as empresas apresentarão documento escrito em que explicite os motivos da punição, para ciência do empregado.


Cláusula 20ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário utilizado para cálculo da rescisão, quando se tratar de Radialista com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 02 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).


Cláusula 21ª - VERBAS RESCISÓRIAS - O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477, CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei 7.855/89, salvo motivo de:

a) Atraso na entrega do extrato do FGTS pela CEF, caso em que o órgão homologador fará constar ressalva;

b) Não prestação de contas por quantias entregues pelas empresas;
c) Ausência do empregado no dia marcado para pagamento, sendo que, para efeito dessa última hipótese, deverão as empresas, quando da rescisão contratual, cientificar o empregado do local, dia e horário do pagamento. O não comparecimento do empregado no dia e hora determinados para homologação será registrado obrigatoriamente pelo órgão homologador no verso do recibo de rescisão, isentando as empresas de qualquer multa, desde que apresentado o comprovante de aviso.

Parágrafo 1º: O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago na data do pagamento geral dos empregados, se a homologação não se der antes deste fato.

Parágrafo 2º: Em caso de necessidade de alvará judicial para pagamento das verbas rescisórias, as empresas depositarão em caderneta de poupança aberta no prazo estipulado para o seu pagamento, o valor a ser recebido.

Parágrafo 3º : Não será devida a multa se a empresa efetuar o depósito das verbas rescisórias na conformidade do disposto no Enunciado da Secretaria Nacional do Trabalho, comunicando expressamente ao empregado a efetivação do depósito.

Parágrafo 4º: As homologações dos radialistas regulamentados e dos não regulamentados serão realizadas, durante a vigência do presente instrumento coletivo, na sede do Sindicato profissional em dia e horário previamente agendados e na DRT – Delegacia Regional do Trabalho nas localidades onde inexistir delegacia do sindicato profissional.


Cláusula 22ª - LICENÇA PATERNIDADE - O Radialista, cuja esposa ou companheira der à luz, terá assegurado direito à licença remunerada nos 05 (cinco) dias corridos subseqüentes ao nascimento da criança, conforme disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único: Igual benefício será estendido ao Radialista que tiver adotado uma criança com menos de 6 (seis) meses de idade nos 5 (cinco) dias após comprovação da adoção.


Cláusula 23ª - LICENÇA PARA EMPREGADA RADIALISTA ADOTANTE – As empresas concederão licença remunerada para Radialista que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de:

a) 120 (cento e vinte dias) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade,

b) de 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, e

c) de 30 (trinta) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo 1º: Para obtenção desta regalia, a Radialista deverá comprovar, dentro de 10 (dez) dias, o deferimento da adoção.

Parágrafo 2º: A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.


Cláusula 24ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - O Radialista com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por tempo de serviço integral; especial; ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos trabalhadores.

Parágrafo 1º : Para tanto, o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito, achar-se nessa condição, nos primeiros 30 (trinta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.

Parágrafo 2º: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha a requerer o benefício previdenciário.


Cláusula 25ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR - Desde o alistamento e até sua incorporação, serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar. A partir da data do seu desligamento da Unidade em que prestou serviço militar, terá o Radialista à garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT.

Parágrafo 1º: A garantia de salário assegurada no item acima somente será devida pela empresa quando da efetiva prestação de serviços pelo empregado.

Parágrafo 2º: A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo em Tiro de Guerra.

Parágrafo 3º : Havendo coincidência entre o horário de prestação de Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovada pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do DSR e dos feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo, ficando facultado à empresa adequar a jornada de trabalho.

Parágrafo 4º: Esses empregados não poderão ser despedidos a não ser por falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador.


Cláusula 26ª - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA - Aos Radialistas que se aposentarem por tempo de serviço integral, por aposentadoria especial, ou por idade, e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, será paga uma indenização em valor equivalente a um salário nominal, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.


Cláusula 27ª - ALIMENTAÇÃO - As empresas fornecerão alimentação a seus empregados abrangidos pela presente Convenção dentro dos critérios estabelecidos na Lei n.º 6321/76 e a legislação posterior que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

Parágrafo 1º: Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela Empresa não se constitui em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo 2º: As empresas beneficiárias do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados por ela dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses posterior ao desligamento.

Parágrafo 3º: As empresas sediadas nos demais municípios do estado, exceto a Capital, fornecerão, mensalmente, a todos os empregados, Vale Alimentação ou Cesta Básica de Alimentos, distribuídos em uma só vez até a data de pagamento do salário, no valor de R$ 95,00 (Noventa e cinco reais)

Parágrafo 4º: As empresas, de acordo com os critérios de sua política interna, poderão fornecer ou reembolsar, refeição nos locais que, em virtude do horário, se torne impossível a utilização do ticket refeição sem que este valor constitua item da remuneração para quaisquer efeitos legais.


Cláusula 28ª - AUXÍLIO CRECHE - Nas empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, as empresas providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 06 (seis) anos de idade.

Parágrafo 1º : As empresas a que se refere o caput desta cláusula e que não mantêm creches em suas dependências, ou convênio, ressarcirão as despesas com creches efetuadas por suas Radialistas no valor de R$ 190,00 (Cento e noventa reais), a partir do término do licenciamento compulsório, até a criança atingir 06 (seis) anos de idade,

Parágrafo 2º: Serão igualmente beneficiados os Radialistas de sexo masculino, solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos.

Parágrafo 3º: O valor do custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.


Cláusula 29ª - AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado por morte natural, as empresas pagarão um auxílio para o funeral, no valor de R$ 1.700,00 ( hum mil e setecentos reais) e pagarão integralmente as despesas do funeral no caso de morte por acidente de trabalho, até o valor de R$ 3.380,00 ( Três mil, trezentos e oitenta reais)


Cláusula 30ª - SEGURO DE VIDA - As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas a normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.

Parágrafo 1º: Nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, o seguro, por morte natural será de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) e, por morte acidental, será de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Haverá participação mensal de cada empregado no valor de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), mediante desconto em folha expressamente autorizado por este.

Parágrafo 2º: Nas empresas com até 50 (cinqüenta) empregados, haverá seguro por invalidez e morte acidental no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Haverá participação mensal de cada empregado no valor de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), mediante desconto em folha expressamente autorizado por este.


Cláusula 31ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, o salário dos empregados afastados por auxílio-doença.

Parágrafo 1º: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço prestados às empresas, sem período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.

Parágrafo 2º: As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente, na mesma data de pagamento dos demais empregados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.

Parágrafo 3º: O Radialista afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário obriga-se a comunicar às empresas, em 15 (quinze) dias, o deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente em igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento.


Cláusula 32ª - TRANSPORTE NA MADRUGADA - As empresas sediadas no município do Rio de Janeiro e na região metropolitana fornecerão condução aos Radialistas do e até o ponto de ônibus mais próximo da residência, quando a jornada de trabalho iniciar ou terminar entre 00:00’ e 05:30’ horas, respeitando-se o limite de passageiros estabelecido pelo fabricante do veículo.

Parágrafo 1º: As empresas sediadas nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto a Capital e a região metropolitana, procurarão, na medida do possível, adotar esta prática.

Parágrafo 2º: O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito pessoal permanente nem integrará a remuneração do Radialista para qualquer efeito.


Cláusula 33ª - TRANSPORTE PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - As empresas fornecerão transporte de ida e volta aos Radialistas que trabalhem em local de difícil acesso,atendidos insuficientemente por linhas de transporte urbano.

Parágrafo único: O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito permanente nem integrará a remuneração do Radialista para qualquer efeito.


Cláusula 34ª - VALE TRANSPORTE - As empresas fornecerão o vale transporte a seus Radialistas nos termos da Lei 7.418/85 e do Decreto 95.247, de 17/11/87, ficando as empresas, no que couber, desobrigadas do fornecimento do vale transporte para as hipóteses previstas na cláusula 32ª e 33ª e no que dispuser o Estatuto do Idoso e a legislação estadual e municipal quanto à gratuidade de transporte coletivo.


Cláusula 35ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - As empresas comunicarão ao Sindicato profissional o acidente de trabalho com Radialista até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de mortes por acidente de trabalho, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.

Cláusula 36ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS - As empresas obrigam-se, até a alta, a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento do Radialista acidentado no trabalho, desde que acompanhadas da prescrição médica.


Cláusula 37ª - CIPA - As empresas obrigam-se a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), na conformidade da NR-5 e seu Quadro I, de acordo com a Portaria SSST nº 8, de 23/02/99, do Ministério do Trabalho.


Cláusula 38ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES - Quando exigidos pelas empresas, estas fornecerão gratuitamente uniformes aos Radialistas e, quando exigido por legislação específica, fornecerão Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para seu uso.

Parágrafo único: Os empregados se obrigam a utilizá-los e zelar pela sua guarda e bom uso, bem como devolvê-los quando solicitado.


Cláusula 39ª - GRADE PROTETORA - As empresas se comprometem a colocar grades de proteção nos veículos operacionais, de modo a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes.


Cláusula 40ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL - As empresas deverão fornecer a seus empregados à oportunidade de se adaptar a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico-profissional necessários, bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.

Parágrafo 1º: Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar redução de pessoal, as empresas darão oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

Parágrafo 2º: As empresas, devidamente representadas por seu sindicato em conjunto com o sindicato profissional, constituirão comissão paritária para promoção de estudos quanto à formação profissional e formulação de medidas para aprimoramento das normas hoje em vigor quanto ao registro profissional, agendando-se a primeira reunião para o próximo dia 23 de novembro quando será estabelecido calendário e regras de transição


Cláusula 41ª - BOLSA DE EMPREGOS - O SINRAD enviará ao Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro a relação de Radialistas Regulamentados disponíveis que a repassará às empresas que envidarão esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.


Cláusula 42ª - SINDICALIZAÇÃO - As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Radialistas, até duas vezes ao ano, no período de janeiro/2006 a julho/2006, local para proceder à sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre as empresas e o sindicato dos trabalhadores.


Cláusula 43ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - Ficarão liberados de comparecimento ao trabalho, com garantia do pagamento do salário integral à conta das empresas com que mantiver vínculo empregatício, desde que o Sindicato dos trabalhadores assim o requisite:
a) o Presidente do Sindicato dos trabalhadores;
b) um Diretor do Sindicato dos Trabalhadores para cada empresa que tenha em seus quadros mais de 100 (cem) Radialistas, possua 2 (dois) ou mais Diretores do Sindicato e o dirigente liberado pela empresa não seja o único ocupante de seu cargo;
c) 02 (dois) dirigentes eleitos do Sindicato dos trabalhadores, desde que ambos não pertençam à mesma empresa, por até 05 (cinco) dias úteis por mês, desde que pré-avisados com 05 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo único: As empresas liberarão os dirigentes eleitos do Sindicato dos trabalhadores, na forma do art. 522, CLT, até 2 (dois) dias por mês, na forma do art. 543, parágrafo 2º da CLT.


Cláusula 44ª - QUADRO DE AVISOS - As empresas indicarão local acessível ao Sindicato para colocação de quadro de avisos até 0,80 m x 1,10 m, onde poderão ser colocadas matérias de interesse da categoria, desde que em papel timbrado do Sindicato, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo 1º: Haverá, pelo menos, um quadro de avisos para cada estabelecimento onde trabalharem mais de 50 (cinqüenta) Radialistas.

Parágrafo 2º: As empresas que tenham várias portarias de acesso dos seus empregados radialistas estudarão a possibilidade de instalação de mais outros quadros de avisos.

Parágrafo 3º: Fica expressamente vedada a afixação de adesivos e matéria impressa sindical fora dos quadros de aviso, com vistas a evitar danos ao patrimônio das empresas.


Cláusula 45ª - ANOTAÇÕES NA CTPS - As empresas se comprometem a anotar na Carteira de Trabalho do Radialista o cargo regulamentado que ocupar, bem como as funções de chefia para as quais seja designado e a respectiva gratificação.


Cláusula 46ª - CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO - As empresas informarão previamente ao Sindicato dos trabalhadores, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver havido acordo entre empresa e empregado para transformar a estabilidade provisória em verba indenizatória.


Cláusula 47ª - DEFESA JUDICIAL - As empresas patrocinarão a defesa do Radialista que vier a ser processado em conseqüência de danos físicos e/ou materiais, custeando as despesas processuais, desde que o dano tenha sido provocado em serviço.


Cláusula 48ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA - As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores, desde que por eles autorizadas, as quais deverão ser recolhidas à Tesouraria desse Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após a data de pagamento dos salários.


Cláusula 49ª - FOLGA AOS DOMINGOS – Fica assegurado ao Radialista, conforme o artigo 22 e seu parágrafo único do Decreto 84.134/79 uma folga dominical para cada mês trabalhado, salvo quando pela natureza do serviço a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente nos domingos, quando, então, prevalece a Portaria 417 de 10/6/66, artigo 2 letra b do Ministério do Trabalho.


Cláusula 50ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA – Fica permitido as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos,convênios de alimentação, supermercado, medicamentos, assistência médica e clube/agremiações, entre outros.

Parágrafo único: O sindicato profissional, se assim julgar conveniente, firmará convênios nos mesmos moldes desta cláusula e os submeterá ao sindicato patronal para sua avaliação e após a concordância deste serão divulgados junto às empresas de radiodifusão.


Cláusula 51ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES - Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.


Cláusula 52ª - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – As empresas se obrigam a fornecer a RSC – Relação de Salários de Contribuição desde que solicitada expressamente pelo empregado e os dados já não integrem os cadastros da Previdência Social.


Cláusula 53ª - ATENDIMENTO AOS ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES – As empresas se comprometem a providenciar atendimento em caso de acidente, mal súbito ou parto desde que estes eventos ocorram dentro do horário de trabalho e nas dependências das empresas.


Cláusula 54ª - ABRANGÊNCIA – As normas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva, excepcionalmente, aplicam-se aos radialistas do Estado do Rio de Janeiro, à exceção daqueles que trabalhem em empresas sediadas nos municípios de Campos e Italva.

Parágrafo 1º: Por inexistir decisão judicial definitiva, o sindicato econômico mantém sua posição quanto à base de representação municipal do sindicato profissional e a exclusão dos empregados da administração das empresas de radiodifusão. A presente convenção destina-se apenas a assegurar que o conjunto de trabalhadores por ela abrangido não sofra prejuízo, não envolvendo renúncia, transação ou transigência a respeito das teses defendidas em Juízo.

Parágrafo 2º: Da mesma forma, por inexistir decisão judicial transitada em julgado o sindicato profissional reitera seu entendimento quanto à base de representação estadual e a inclusão dos empregados da administração, excetuando-se apenas os empregados dos municípios de Campos e Italva. A presente Convenção não significa renúncia, transação ou transigência a respeito das teses discutidas nos processos pendentes, inclusive os pedidos de nulidade da convenção coletiva formalizadas com a FENARTE.

Parágrafo 3º: O presente instrumento não poderá servir como prova ou argumentação nas ações judiciais em andamento, ou que venham a ser ajuizadas, envolvendo a base territorial e a representação do Sindicato Profissional.


Cláusula 55ª - As empresas de radiodifusão sediadas no Estado do Rio de Janeiro, à exceção dos municípios de Campos e Italva, recolherão a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, para a entidade sindical profissional signatária da presente no código 009.019.08207-3.


Cláusula 56ª - Na hipótese de ser ajuizada qualquer demanda por outra entidade sindical pleiteando a percepção das contribuições tratadas na cláusula 55ª o sindicato profissional restituirá os valores das contribuições sindicais que as empresas sejam eventualmente condenadas a pagar.

Parágrafo único: O sindicado patronal e as empresas acionadas se comprometem a defender tão somente nos processos que versarem sobre a contribuição sindical de 2006, as razões que motivaram o pagamento efetuado, na forma do disposto nas cláusulas 54ª, 55ª e 56ª.


Cláusula 57ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.

Parágrafo único: Excetua-se o caso da superveniência da legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou político salarial na vigência desta Convenção Coletiva.


Cláusula 58ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas neste Instrumento Normativo, fica a parte infratora obrigada a pagar multa no valor de R$ 8,00 ( Oito reais ) a cada infração, em favor da parte lesada, corrigidos pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.


Cláusula 59ª - FORO – Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.


Cláusula 60ª - VIGÊNCIA - As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva vigorarão de 1º de outubro de 2005 até 30 de setembro de 2006.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005

Nádia Sahade Gonçalves Celso Lopes Bastos
Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, Cabodifusão, DISTV, MMDS, TV a cabo, TV por assinatura e similares do Estado do Rio de Janeiro