ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o n.º 29.277.811/0001-16, representado por sua Presidente Nádia Sahade Gonçalves, CPF 792345428-00 E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, CABODIFUSÃO, DISTV, MMDS, TV A CABO, TV POR ASSINATURA E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o n.º 34.153.197/0001-20, representado por seu Presidente Celso Lopes Bastos, CPF n.º 374177707-20

Acordam os signatários, devidamente autorizados por suas Assembléias Gerais Extraordinárias em conciliar as cláusulas constantes do presente instrumento vigentes no período de 01/10/1999 a 30/09/2003 abrangido pelos Dissídios Coletivos n.ºs TRT/DC 183/99, 144/00, 96/2001 e 3576/2002 ainda em tramitação, requerendo desde já, a sua homologação para que produza os devidos efeitos legais:

Cláusula 1ª: REAJUSTE SALARIAL - As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, à exceção daqueles sediadas em Campos e Italva, reajustarão, a partir de 1º de março de 2005, os salários de seus empregados integrantes da categoria profissional dos Radialistas ( regulamentados e não regulamentados ) com a incidência do percentual de 23% ( Vinte e três por cento ) sobre o salário de setembro/2004.

Parágrafo 1º: COMPENSAÇÕES – Na aplicação do reajuste serão compensados todos os percentuais concedidos pela empresa no período de 1º de outubro de 1999 a 30 de setembro de 2003, com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, bem como do término de curso para empregados iniciantes, nos termos do Convênio Normativo de 23/09/1988.

Parágrafo 2º: O pagamento das diferenças resultantes da aplicação deste índice será implementado na conformidade da tabela abaixo:


Obs: Para salários base maiores do que o previsto na coluna da “Faixa salarial”, será acrescido um valor fixo equivalente a aplicação do “Percentual do reajuste” sobre o limite da “Faixa salarial” da tabela acima.

Parágrafo 3º: Para os empregados admitidos e os demitidos posteriormente a 1º de outubro de 1999, o valor ajustado no caput será pago proporcionalmente ao tempo de serviço mantido com a empresa, sendo que para os demitidos o valor será pago em Termo de Rescisão Complementar de Contrato de Trabalho.

Cláusula 2ª - GANHO EVENTUAL - As empresas pagarão, ainda, a título de ganho eventual sem incorporação ao salário, uma indenização nos seguintes termos:

I - Em março de 2005, será pago, apenas pelas empresas que tenham alterado quaisquer das práticas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente até 30/09/1999 e que posteriormente foram reincluídas no instrumento coletivo firmado com vigência a partir de 1/10/2003, inclusive a compensação de horas extraordinárias, adicional noturno e/ou quinqüênio, o valor equivalente a 1 (um) salário base do empregado limitado a R$ 1500,00 nas empresas que tenham de 1 a 100 empregados radialistas e, limitado a R$ 2.000,00 nas empresas que tenham de 101 a 500 empregados radialistas.

II – A partir de maio de 2005, as empresas constantes do Anexo I do presente Acordo Coletivo de Trabalho pagarão os valores nele especificados. As demais empresas, abrangidas por este instrumento coletivo, pagarão o valor equivalente a, no máximo 7,7 salários vigentes em setembro/2004, em até 5 parcelas, de acordo com a tabela abaixo:

Nº de empregados Limitador salário base para pagamento Nº de parcelas Meses para pagamento
De 101 a 500 R$ 1.500 3 Maio, Agosto, novembro /05
De 51 a 100 R$ 1.000 4 Maio, Agosto, novembro /05 e fevereiro /06
De 01 a 50 R$ 800 5 Maio, Agosto, novembro /05 e fevereiro, maio /06

Parágrafo 1º: Para os empregados admitidos no período de 1º de outubro de 1999 a 30 de setembro de 2003 e os demitidos em igual período, o valor ajustado no caput será pago proporcionalmente ao nº de meses trabalhados na empresa, sendo que para os demitidos o valor será pago em Termo de Rescisão Complementar de Contrato de Trabalho, nos mesmos meses de pagamento dos empregados ativos, aplicando-se também a proporcionalidade no número de parcelas.

Parágrafo 2º: Acordam ainda as partes que, após a assinatura do presente instrumento coletivo, as empresas que não constarem do Anexo I, mencionado no inciso II desta cláusula, que prevê o início do pagamento no mês de maio, poderão a ele ser incluídas, desde que haja expressa manifestação até 10/05/2005 com interveniência dos sindicato dos empregados e sindicato patronal.

Cláusula 3ª - Este acordo terá a sua eficácia condicionada à homologação judicial pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Dissídio Coletivo TRT/DC 183/99 (ED-RODC 77919/2003-900-01-00.0 do Tribunal Superior do Trabalho) produzindo efeitos de coisa julgada em relação às partes representadas pelos sindicatos signatários deste instrumento


Cláusula 4ª - Reconhecem as partes que no período de 1º de outubro de 1999 a 30 de setembro de 2003 vigoraram as cláusulas abaixo não existindo qualquer direito remanescente acerca das mesmas pelo que será o presente Acordo Coletivo de Trabalho juntada aos autos dos processos n.ºs 183/99 (ED-RODC 77919/2003-900-01-00.0, do Tribunal Superior do Trabalho) 144/2000, 96/2001 e 3756/2002 do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, vinculando-se especificamente a cada período relacionado a esses processos, mas abrangendo o período de 01/10/99 a 30/09/03:

ADICIONAL NOTURNO – O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna no período de 01/10/99 a 30/09/00. No período de 01/10/00 a 30/09/03, o trabalho noturno será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – As empresas pagarão um adicional de tempo de serviço, sob a forma de 3% (três por cento) sobre o valor do salário, para cada qüinqüênio de serviço ininterrupto prestado até 30/09/99.

Parágrafo único – O adicional fica limitado a um máximo de 7 (sete) qüinqüênios e incidente sobre o salário base, sem considerar as vantagens pessoais.

SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO – Admitido o Radialista para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.

SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Radialista regulamentado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte dias), inclusive por motivo de férias do substituído.

HORAS EXTRAS – As horas extras serão assim remuneradas:

a) 70% (setenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal para as horas extras prestadas de segunda a sábado, inclusive;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal para as horas extras prestadas nos domingos e feriados.

Parágrafo 1º: Para os radialistas regulamentados que trabalhem em empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro será admitida a compensação de até 30 horas extras que poderão ser compensadas em até 30 dias subseqüentes e, fora o mês de realização das horas extras, mediante as seguintes regras:

a) As horas extras que excederem este limite serão necessariamente remuneradas, sendo vedado compensá-las.
b) As horas extras contratuais não poderão ser incluídas no regime de compensação de horas extras desta cláusula.
c) O empregado receberá todo o mês extrato no qual constarão as horas extras realizadas e cópia de seu controle de ponto;
d) A jornada de trabalho diária será sempre limitada a 11 horas diárias, aí incluído o intervalo para refeição. As horas extras que excederem este limite serão necessariamente remuneradas, sendo vedado compensá-las.
e) Entre uma jornada e outra será respeitado um intervalo mínimo de 11 horas.

Ficam respeitados os limites assegurados pela cláusula que dispõe sobre FOLGA AOS DOMINGOS


COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas fornecerão comprovante de pagamento de salário aos seus empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINRAD, contendo a identificação da empresa e do empregado, e a discriminação dos valores pagos e descontos efetuados, bem como dos recolhimentos das contribuições do FGTS.

CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho, quando solicitado por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

READMISSÃO - Nos casos de readmissão, para exercer o mesmo cargo na empresa, dentro do prazo de 12 (doze) meses da dispensa, o empregado não estará sujeito ao cumprimento do contrato de experiência.

JORNADA DE TRABALHO EM EXTERNA - Nas atividades externas, a jornada de trabalho terá início no momento em que for determinada a apresentação do empregado na empresa e terminará com o retorno à mesma.

Parágrafo único - O conceito de sede da empresa, para efeito de cômputo de jornada de trabalho, além das sedes legais das empresas inclui estúdios que venham a ser locados, construídos ou por elas adquiridos.

APONTAMENTO DE TRABALHO EM EXTERNA - Para os trabalhadores em externa em que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistemas de apontamento de jornadas trabalhadas que permitam a assinatura não só do responsável pelo apontamento como do empregado envolvido, ficando este, no final do período, com uma cópia para seu controle.

CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS – O Radialista que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, e vier a ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente a, pelo menos, 3 (três) horas extras de trabalho, com acréscimo dos percentuais de horas extras conforme cláusula específica de Hora Extra.

ESCALA DE FOLGAS - As empresas afixarão a escala de folgas nos locais de trabalho com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

FÉRIAS, CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO - O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga do empregado.

Parágrafo único - As empresas confirmarão ao trabalhador o gozo das férias.

ABONO DE FALTAS - O Radialista poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 03 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e companheiro(a), devendo comprovar o fato com a apresentação da certidão de óbito no prazo de 07 (sete) dias a contar da data do falecimento.

ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE - Serão abonadas as faltas do Radialista estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, supletivos ou vestibulares, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.

VIAGEM - Em caso de viagem a serviço por determinação da empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme suas normas e condições próprias.

Parágrafo 1º - Considera-se viagem o deslocamento a serviço para local fora:

a) da região metropolitana do Rio de Janeiro – para os Radialistas que trabalhem em empresas com sede nessa região metropolitana;
b) das micro regiões em que, conforme a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se divide o Estado do Rio de Janeiro para os Radialistas que trabalham em empresas com sede em cada uma dessas micro regiões

Parágrafo 2º - Os Radialistas em viagem a serviço receberão um numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pela empresa para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem.

Parágrafo 3º - Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.

Parágrafo 4º - Nas viagens a serviço sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas aos Radialistas regulamentados, sem função de confiança, as horas extras que decorrerem do cômputo da jornada in itinere, com exceção de 01 (uma) hora para refeição.

Parágrafo 5º - Não estão incluídas nas vantagens asseguradas no parágrafo 4º desta cláusula os casos de:
a) viagem, isolada ou em conjunto, de Radialistas não regulamentados, exceto quando estiverem em apoio a equipes de produção, jornalismo ou eventos, em que os demais Radialistas usufruam essa vantagem;
b) viagem de ocupantes de cargo de confiança, distinguidos pelos títulos de Superintendente, Diretor, Gerente, Chefe, Supervisor ou Assessor;
c) viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, patrocinada pela própria empresa ou por terceiros.

JUSTIFICATIVA ESCRITA DAS PUNIÇÕES - Na despedida por falta grave e nas suspensões aplicadas aos empregados, as empresas obrigam-se a apresentar documento escrito em que explicite os motivos da punição, para ciência do empregado.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL - As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário utilizado para cálculo da rescisão, quando se tratar de Radialista com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 02 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

VERBAS RESCISÓRIAS - O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art. 477, CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei 7.855/89, salvo motivo de:

a) Atraso na entrega do extrato do FGTS pela CEF, caso em que o órgão homologador fará constar ressalva;
b) Não prestação de contas por quantias entregues pela empresa;
c) Ausência do empregado no dia marcado para pagamento, sendo que, para efeito dessa última hipótese, deverá a empresa, quando da rescisão contratual, cientificar o empregado do local, dia e horário do pagamento. O não comparecimento do empregado no dia e hora determinados para homologação será registrado obrigatoriamente pelo órgão homologador no verso do recibo de rescisão, isentando a empresa de qualquer multa, desde que apresentado o comprovante de aviso.

Parágrafo 1º - O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago na data do pagamento geral dos empregados, se a homologação não se der antes deste fato.

Parágrafo 2º - Em caso de necessidade de alvará judicial para pagamento das verbas rescisórias, as empresas depositarão em caderneta de poupança aberta no prazo estipulado para o seu pagamento, o valor a ser recebido.

Parágrafo 3º - Não será devida a multa se as empresas efetuarem o depósito das verbas rescisórias na conformidade do disposto no Enunciado da Secretaria Nacional do Trabalho, comunicando expressamente ao empregado a efetivação do depósito.

LICENÇA PATERNIDADE - O Radialista, cuja esposa ou companheira der à luz, terá assegurado direito a uma licença remunerada nos 05 (cinco) dias corridos subseqüentes ao nascimento da criança, conforme disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - Igual benefício será estendido ao Radialista que tiver adotado uma criança com menos de 6 (seis) meses de idade nos 5 (cinco) dias após comprovação da adoção.

LICENÇA PARA EMPREGADA RADIALISTA ADOTANTE - As empresas concederão licença remunerada para Radialista que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de:
a) 15 (quinze) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança até seis meses de idade para o período anterior a inclusão na CLT deste direito e após
b) 120 ( cento e vinte ) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ( um ) ano de idade;
c) 60 ( sessenta ) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um ) ano até 4 (quatro) anos de idade e
d) 30 ( trinta ) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 ( quatro ) até 8 ( oito ) anos de idade.

Parágrafo 1º - Para obtenção dessa regalia, a Radialista deverá comprovar, dentro de 10 (dez) dias, o deferimento da adoção.

Parágrafo 2º - A concessão da respectiva licença será efetivada pela empresa dentro de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.

GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - O Radialista com mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social por tempo de serviço integral; especial; ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos trabalhadores.

Parágrafo 1º - Para tanto, o empregado deverá comunicar à empresa, por escrito, achar-se nessa condição, nos primeiros 30 (trinta) dias após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.

Parágrafo 2º - Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha a requerer o benefício previdenciário.

EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR - Desde o alistamento e até sua incorporação, serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar. A partir da data do seu desligamento da Unidade em que prestou serviço militar, terá o Radialista a garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT.

Parágrafo 1º - A garantia de salário assegurada no item acima somente será devida pela empresa quando da efetiva prestação de serviços pelo empregado.

Parágrafo 2º - A garantia do emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo em Tiro de Guerra.

Parágrafo 3º - Havendo coincidência entre o horário de prestação de Tiro de Guerra com o horário de trabalho, devidamente comprovada pela Unidade Militar, o empregado não sofrerá o desconto do descanso semanal remunerado e dos feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo, ficando facultado à empresa adequar a jornada de trabalho.

Parágrafo 4º - Esses empregados não poderão ser despedidos a não ser por falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador.

INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA - Aos Radialistas que se aposentarem por tempo de serviço integral, por aposentadoria especial, ou por idade, e que estejam em serviço a mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na empresa será paga uma indenização em valor equivalente a um salário nominal, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.

ALIMENTAÇÃO - As empresas fornecerão alimentação a seus empregados abrangidos pelo presente Acordo dentro dos critérios estabelecidos na Lei n.º 6321/76 e a legislação posterior que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

Parágrafo 1º: Esse benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pelas empresas não se constitui em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

Parágrafo 2º: As empresas, quando beneficiárias do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses posterior ao desligamento.

AUXÍLIO CRECHE - A empresa providenciará a instalação de creches em suas dependências ou celebrará convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 06 (seis) anos de idade.

Parágrafo 1º - A empresa poderá, em substituição ao previsto no caput, ressarcir as despesas com creches efetuadas por suas Radialistas, a partir do término do licenciamento compulsório até a criança atingir 06 (seis) anos de idade, até o valor de R$ 120,00 ( Cento e vinte ) reais.

Parágrafo 2º - Serão igualmente beneficiados os Radialistas de sexo masculino, solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos.

Parágrafo 3º - O valor do custeio da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.

AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará um auxílio para o funeral no valor de R$ 1.100,00 ( Hum mil e cem reais ) para os casos de morte natural e acidental e pagará integralmente as despesas do funeral no caso de morte por acidente de trabalho, até o limite de R$ 2.200,00 ( Dois mil e duzentos reais ).

SEGURO DE VIDA - As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente a matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.

Parágrafo 1º: Nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, o seguro, por morte natural será de R$ 4.500,00 ( Quatro mil e quinhentos reais ) e, por morte acidental, será de R$ 9.000,00 ( Nove mil reais ). Haverá participação mensal de cada empregado no valor de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), mediante desconto em folha expressamente autorizado por este.

Parágrafo 2º: Nas empresas com até 50 (cinqüenta) empregados, haverá seguro por invalidez e morte acidental no valor de R$ 9.000,00 ( Nove mil reais ). Haverá participação mensal de cada empregado no valor de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), mediante desconto em folha expressamente autorizado por este.

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - A empresa complementará a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, o salário dos empregados afastados por auxílio-doença.

Parágrafo 1º - Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço prestados à empresa, sem período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.

Parágrafo 2º - A empresa se compromete, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente, na mesma data de pagamento dos demais empregados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.

Parágrafo 3º - O empregado afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário obriga-se a comunicar à empresa, em 15 (quinze) dias, o deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente em igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento.

TRANSPORTE NA MADRUGADA - As empresas fornecerão condução aos Radialistas do e até o ponto de ônibus mais próximo da residência, quando a jornada de trabalho iniciar ou terminar entre 00:00’ e 05:30’ horas, respeitando-se o limite de passageiros estabelecido pelo fabricante do veículo.

Parágrafo primeiro: As empresas sediadas nos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto a Capital, procurarão, na medida do possível, adotar esta prática;

Parágrafo segundo: O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito pessoal permanente nem integrará a remuneração do Radialista para qualquer efeito.

TRANSPORTE PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - As empresas fornecerão transporte de ida e volta aos Radialistas que trabalhem em local de difícil acesso, não atendidos por linhas de transporte urbano.

Parágrafo único - O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão não será considerado direito permanente nem integrará a remuneração do Radialista para qualquer efeito.

VALE TRANSPORTE - As empresas fornecerão o vale transporte a seus Radialistas nos termos da Lei 7.418/85 e do Decreto 95.247, de 17/11/87, ficando, no que couber, desobrigada do fornecimento do vale transporte para as hipóteses previstas nas cláusulas referentes a TRANSPORTE NA MADRUGADA e TRANSPORTE PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO e no que dispuser a legislação estadual e municipal quanto à gratuidade do transporte coletivo.

Parágrafo 1º - As empresas poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através de folha de pagamento ou dinheiro.

Parágrafo 2º - A importância paga sob este título não tem caráter remuneratório ou salarial.

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - As empresas comunicarão ao Sindicato profissional o acidente de trabalho com Radialista até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de mortes por acidente de trabalho, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.

MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS - As empresas obrigam-se, até a alta, a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento do Radialista acidentado no trabalho, desde que acompanhadas da prescrição médica.

CIPA - As empresas obrigam-se a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), na conformidade da NR-5 e seu Quadro I, de acordo com a Portaria SSST nº 8, de 23/02/99, do Ministério do Trabalho.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORMES - Quando exigidos pela empresa, esta fornecerá gratuitamente uniformes aos Radialistas e, quando exigido por legislação específica fornecerá Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para seu uso.

Parágrafo único - Os empregados se obrigam a utilizá-los e zelar pela sua guarda e bom uso, bem como devolvê-los quando solicitado.

GRADE PROTETORA - As empresas se comprometem a colocar grades de proteção nos veículos operacionais, de modo a separar os empregados dos equipamentos transportados, com o objetivo de prevenir acidentes.

RECICLAGEM PROFISSIONAL - As empresas deverão fornecer a seus empregados a oportunidade de se adaptar a novas tecnologias e equipamentos, correndo à conta dela os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico-profissional necessários, bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.

Parágrafo único - Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar redução de pessoal, as empresas darão oportunidade de aproveitamento e readaptação do pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

BOLSA DE EMPREGOS - O SINRAD enviará ao Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro a relação de radialistas regulamentados disponíveis e esta envidará esforços no sentido de considerar esta relação no preenchimento de novas vagas.

SINDICALIZAÇÃO - As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Radialistas, até duas vezes ao ano, local para proceder a sindicalização, em data e horário a serem previamente combinados entre a empresa e o Sindicato dos trabalhadores.

LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - Ficarão liberados de comparecimento ao trabalho, com garantia do pagamento do salário integral à conta da empresa, desde que o Sindicato dos trabalhadores assim o requisite:
a) o Presidente do Sindicato dos trabalhadores;
b) um Diretor do Sindicato dos Trabalhadores para cada empresa que tenha em seus quadros mais de 100 (cem) empregados, possua 2 (dois) ou mais Diretores do Sindicato e o dirigente liberado pela empresa não seja o único ocupante de seu cargo;
c) 02 (dois) dirigentes eleitos do Sindicato dos trabalhadores, desde que ambos não pertençam à mesma empresa, por até 05 (cinco) dias úteis por mês, desde que pré-avisados com 05 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo único - As empresas liberarão os dirigentes eleitos do Sindicato dos trabalhadores, na forma do art. 522, CLT, até 2 (dois) dias por mês, na forma do art. 543, parágrafo 2º da CLT.

QUADRO DE AVISOS - As empresas indicarão local acessível ao Sindicato para colocação de quadro de avisos até 0,80 m x 1,10 m, onde poderão ser colocadas matérias de interesse da categoria, desde que em papel timbrado do Sindicato, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

Parágrafo primeiro – Haverá, pelo menos, um quadro de avisos para cada estabelecimento onde trabalharem mais de 50 radialistas.

Parágrafo segundo – Em compensação, fica expressamente vedada a afixação de adesivos e matéria impressa sindical fora dos quadros de aviso, com vistas a evitar danos ao patrimônio das empresas.

ANOTAÇÕES NA CTPS - As empresas se comprometem a anotar na Carteira de Trabalho do Radialista o cargo regulamentado que ocupar, bem como as funções de chefia para as quais seja designado e a respectiva gratificação.

CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO - As empresas informarão previamente ao Sindicato dos trabalhadores, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver havido acordo entre empresa e empregado para transformar a estabilidade provisória em verba indenizatória.

DEFESA JUDICIAL - As empresas patrocinarão a defesa do Radialista que vier a ser processado em conseqüência de danos físicos e/ou materiais, custeando as despesas processuais, desde que o dano tenha sido provocado em serviço.

MENSALIDADE ASSOCIATIVA - As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores, desde que por eles autorizadas, as quais deverão ser recolhidas à Tesouraria desse Sindicato até 5 (cinco) dias úteis após a data de pagamento dos salários.

FOLGA AOS DOMINGOS – Fica assegurado ao radialista, conforme o artigo 22 e seu parágrafo único do Dec. 84.134/79 uma folga dominical para cada mês trabalhado, salvo quando pela natureza do serviço a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos, quando, então, prevalece a Portaria 417 de 10/6/66, artigo 2, letra b do Ministério do Trabalho.

AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA – Fica permitido às empresas, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercado, medicamentos, convênios com assistência medica e clube/agremiações, entre outros.

NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES – Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste acordo que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.

PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO NORMATIVO – Fica prorrogada a vigência do Convênio Normativo sobre formação e registro profissional, assinado em 23/09/88 entre o Sindicato profissional e o Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro até que o mesmo seja denunciado por uma das partes signatárias daquele se obrigando o Sindicato profissional a comunicar a empresa qualquer denúncia que vier a ser feita.

Cláusula 5a - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Acordam as partes que para as contribuições sindicais descontadas nos períodos abrangidos pelos Dissídios Coletivos mencionados e depositadas em Ações de Consignação em Pagamento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, serão objeto de liberação por petição conjunta firmada pela empresa e pelo SINRAD com interveniência do Sindicato patronal, em favor do Sindicato Profissional, após a homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo 1º - Honorários advocatícios serão assumidos pelas partes.

Parágrafo 2º - Na hipótese de ser contestado o pedido de liberação por outra entidade sindical, pleiteando a percepção das contribuições, o Sindicato Profissional assumirá a responsabilidade desonerando as empresas de qualquer ônus, comprometendo-se as empresas a defender nos autos das eventuais ações propostas a representação do sindicato profissional.

Cláusula 6ª - CONTRIBUIÇÃO PARA FOMENTO DOS ESTUDOS PERTINENTES À REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO – Acordam as partes signatárias que as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro recolherão para o sindicato profissional, no prazo de até 5 ( cinco ) dias úteis após a homologação deste acordo , objetivando o desenvolvimento profissional e social assim como o aperfeiçoamento no Convênio Normativo e na regulamentação da profissão, os seguintes valores:

INCLUIR NESTA TABELA

No EMPREGADOS POR EMPRESA
E O R$ antes dos valores


Claúsula 7ª - RATIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE ACORDOS COLETIVOS - Reconhecem as partes que a celebração deste instrumento coletivo implica a perda de objeto dos dissídios coletivos em andamento perante o E. TRT da 1ª Região que diz respeito à categoria em geral, fato que será por elas comunicado em petição conjunta naqueles autos (Processos DC 144/00, 96/01, 3576/2002 e 3686/2004).

Parágrafo 1º. Este instrumento normativo ratifica, em todos os seus termos, os acordos coletivos envolvendo as empresas TV GLOBO LTDA e ACERP - ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO (TVE E RÁDIO MEC AM/FM), celebrados nos autos dos dissídios coletivos supramencionados, não se sobrepondo aos mesmos para nenhum efeito.

Parágrafo 2º: São também ratificados todos os atos praticados em decorrência dos acordos coletivos firmados com as referidas empresas e homologados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em decisão publicada nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2005.

Parágrafo 3o : São ainda ratificados em todos os seus termos, assim como todos os atos praticados em decorrência dos acordos coletivos firmados com as empresas TV RECORD LTDA, RÁDIO CONTEMPORÂNEA LTDA, RÁDIO COPACABANA LTDA, SISTEMA TRANSRIO e SOCIEDADE NOVA FRIBURGO ****, não se sobrepondo aos mesmos para nenhum efeito.

Cláusula 8ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.

Parágrafo único: Excetua-se o caso da superveniência da legislação complementar ou ordinária que regule dispositivos constitucionais específicos ou político salarial na vigência deste Acordo Coletivo.

Cláusula 9a - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - No caso de descumprimento das obrigações estipuladas neste Acordo Coletivo de Trabalho fica a parte infratora obrigada a pagar multa no valor de R$ 7,50 (Sete reais e cinqüenta centavos), em favor da parte lesada, corrigidos pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.

Cláusula 10a - FORO – Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


Rio de Janeiro, de março de 2005


Nádia Sahade Gonçalves
CPF 792.345.428-00 Celso Lopes Bastos
CPF 374.177.707-20
Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, Cabodifusão, DISTV, MMDS, TV a cabo, TV por assinatura e similares do Estado do Rio de Janeiro